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Política

TCE julga improcedente denúncia contra Janaínna Marques

A decisão é de 20 de abril de 2017 e o relator foi o Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou improcedente denúncia de irregularidades em licitação contra a secretária Estadual de Infraestrutura, Janainna Marques. A decisão é de 20 de abril de 2017 e o relator foi o Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Plenário do TCEPlenário do TCE

Duelisklas Martins Rodrigues, sócio administrador da empresa MD Construções e Serviços de Construção Civil LTDA - ME, denunciou irregularidades no edital do procedimento licitatório - Concorrência nº 03/2016 - que visou a contratação de empresa de engenharia civil para a execução dos serviços de pavimentação em paralelepípedo de 12.741,00 m² em vias públicas localizadas na zona urbana do município de Barras.

O denunciante afirmou que quanto ao item 2.1 do referido edital, na modalidade de licitação, há dicotomia entre o regime escolhido, se empreitada por preço unitário ou global, bem como o item 4.1 ao se referir aos equipamentos mínimos necessários não estabeleceu as especificações de cada objeto, com exceção da betoneira para a qual foi estipulada a capacidade mínima de 400 litros. Apontou também irregularidades nos itens 2.3.1 e 2.3.2 alusivos às propostas quanto ao BDI e quanto ao objeto, propriamente dito, respectivamente, alegando ausência de justificativa para a diferenciação do preço do m² nas diferentes vias a serem pavimentadas e requereu concessão de medida cautelar no sentido de suspender o referido procedimento licitatório. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do edital e de todos os atos que lhes forem posteriores.

Defesa

Em sua defesa, a secretária argumentou quanto ao primeiro ponto alegado pela empresa, de que há uma controvérsia no regime de execução de serviços, se seria "empreitada por preço unitário" ou "empreitada por preço global", que o edital estabelece nos critérios de julgamento, que se trata de empreitada por preço unitário. Ressaltou que a simples menção em um item, de que a empresa deve apresentar o valor global "X", não mudou o critério de julgamento, que se trata de empreitada por preço unitário.

Sobre a relação de equipamentos mínimos necessários à execução dos serviços, a defesa alegou que tal relação é informada pelo setor de engenharia da SEINFRA, que estabelece o importante para a boa consecução das atividades. Disse que, se não foi estabelecida a especificação de um equipamento, pode-se concluir, logicamente, que o modelo mais simples possível desse equipamento já será suficiente para atender as demandas da execução da obra.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Janainna Marques Janainna Marques

Quanto ao B.D.I de referência, a defesa argumentou que clara é a expressão, vez que estes foram tomados como base para a  composição de custos unitários de serviços adotados pela SEINFRA na fase de elaboração do Preço de Referência da Licitação. Informou ainda que os limites mínimos e máximos foram fixados para alcançar o patamar médio de 25%, e que fora o utilizado para cálculo na fase supramencionada, não devendo ser confundidos com aquele que deve ser apresentado por cada licitante na composição de seus custos.

Em relação aos itens da elaboração da proposta, a defesa informou que o que foi denominado de incoerência entre preços das vias do objeto é, na verdade, a caracterização de suas diferenças. Por mais que se trate da pavimentação de várias vias e que se usam os mesmos serviços para executá-las, cada uma possui sua peculiaridade, seja ela geométrica ou não. Com isso, é plausível entender o porquê da diferença na conta simples de divisão de preço da via por metro quadrado.

Voto do relator

O Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara vislumbrou não haver motivos suficientes para justificar a atuação da Corte de Contas, uma vez que, na esfera administrativa, o licitantem ao se sentir prejudicado com as disposições editalícias, não fez uso da impugnação, mostrando seu desinteresse em efetivamente participar da concorrência votando pela improcedência da denúncia.

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