Fechar
Colunista Herbert Sousa (in memory)
GP1

Tribunal de Contas publica decisão que suspende licitação de limpeza pública de Teresina


Imagem: ReproduçãoClique para ampliarConselheiro Jakson Veras e secretário Charles Max(Imagem:Reprodução)Conselheiro Jakson Veras e secretário Charles Max
Foi publicada hoje, 06/03/2014, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Piauí a decisão do Plenário da Corte suspendendo a concorrência 04/2013 da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, de Teresina, que trata da contratação do serviço de capina e varrição da Capital.

A decisão é fruto de denúncia com pedido de liminar feita pela empresa Union Representações, de Recife-PE. A empresa alega que após infrutíferas tentativas de retirar o texto integral do edital e seus respectivos anexos, foi sido lesada em seu direito de participar do certame, pois não teria tido acesso amplo e integral aos documentos destinados ao processo licitatório.

Afirmou também que a própria Comissão Licitante enviou-lhe um e-mail reconhecendo que o material disponibilizado na publicação do dia 21/01/2014 encontrava-se deficiente e que apenas em 12/02/2014, data do e-mail encaminhado, é que foi possível a retirada do material em sua completude, e que assim não teria sido cumprido o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital de forma coerente e a data definida de 26/02/2014, para abertura das propostas.

Para fundamentar suas alegações, a empresa respaldou-se em suas razões na Lei que rege as licitações de n. 8.666/93, para requer a suspensão do referido certame, nos seguintes dispositivos:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).


O TCE/PI, através do Conselheiro Jakson Veras, acolheu os argumentos da empresa e determinou a suspensão imediata da Licitacao, e a notificação do gestor responsável, o Secretario Charles Max para prestar esclarecimentos sobre a questão, tendo publicado a seguinte decisão:

“Pelo exposto, considerando que a abertura das propostas está confirmada para ocorrer em 26.02.2014, resta provado que o perigo da demora acarretará a ineficácia da medida saneadora e, considerando que o fumus boni iuris configurado está com o descumprimento à obrigatoriedade de publicação do edital de licitação com todo o seu conteúdo, determino de forma inaudita altera pars a sustação da Concorrência pública 004/2013 – promovido pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Teresina – SEMA.”

Tribunal de Justiça também já havia determinado a suspensão da mesma licitação com a anulação dos atos já praticados


A decisão do TCE/PI caminha no mesmo sentido da decisão proferida na última quinta-feira 27/02/2014, onde o Desembargador Fernando Mendes, após analisar as datas do Edital e do e-mail reconhecendo os equívocos a CPL, decidiu:

“Ante o exposto, defiro o pedido de efeito de suspensão ativo ao agravo, determinando a suspensão do certame licitatório até o julgamento do mando do de segurança anulando-se todos o atos praticados até momento do referido feito”.

Em entrevista a meios de comunicação locais o Secretário informou que daria mais prazo para a empresa denunciante participar da licitação, mas não informou como faria, limitando-se a informar que recorreria da decisão do TJ/PI.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.