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Prefeito Pompilim gasta R$ 594 mil em contratos sem licitação

Em menos de trinta dias de mandato, o prefeito contratou dois escritórios de advocacia, um de contabilidade e outro para assessoria técnica na área de licitações.

Foto: Reprodução/FacebookPrefeito Pompilio Evaristo, o Pompilim
Prefeito Pompilio Evaristo, o Pompilim

O prefeito de São Miguel do Tapuio, Pompílio Evaristo Cardoso Filho, mais conhecido como “Pompilim”, vai gastar uma pequena fortuna com o pagamento de escritórios de advocacia, contabilidade e consultoria técnica, contratados através de inexigibilidade de licitação.

Em menos de trinta dias de mandato, o prefeito contratou dois escritórios de advocacia, um de contabilidade e outro para assessoria técnica na área de licitações. O gasto anual será de R$ 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais). Confira a lista e os valores mensais:

1 – Moura e Diniz Advogados Associados – R$ 12.000,00

2 – Luis Vitor Sousa Santos – Sociedade Individual de Advocacia – R$ 12.000,00

3 – Conceito Escritório Contábil – R$ 20.000,00

4 – Gestão Pública – Assessoria e Consultoria. R$ 5.500,00

Os contratos vão gerar prejuízos ao município de São Miguel do Tapuio, já que as contratações não podem ser enquadradas como inexigibilidade, pois não estão presentes os pressupostos determinados pela Lei 8.666/93, a ponto de impedir o procedimento licitatório, já que o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização das empresas contratadas é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.

Com a palavra o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.

Veja os contratos abaixo:

Foto: Diário Oficial do MunicípioContratos celebrados pelo prefeito Pompilim
Contratos celebrados pelo prefeito Pompilim
Foto: DivulgaçãoAs contratações foram feitas sem licitação
As contratações foram feitas sem licitação

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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CAÇADOR DE CORRUPTOS

"A interpretação combinada dos artigos 25, inciso II, e 13, inciso V, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) autoriza, em caráter excepcional, a contratação de serviços técnicos advocatícios, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, para patrocínio de questões de interesse da Administração Pública, nas quais o objeto seja singular e o advogado ou a sociedade de advogados a ser contratada ostente notória especialização." LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 25. ........................................................................................................... ………………………………….......................……………………………..……………………………………. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2020. #######Esta lei aprovada recentemente permite tal contração sem licitação. Bolsonaro tentou vetar, mas o Congresso Nacional chefiado por MAIA/ALCOLUMBRE, cassou o veto do BOZO####


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