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Júlio César Cardoso *

Imagem: ReproduçãoJúlio César Cardoso(Imagem:Reprodução)Júlio César Cardoso

Comissão de juristas está próxima de concluir o projeto do novo Código Penal. Será que o novo Código Penal tipificará o enriquecimento ilícito de políticos, cujas riquezas ostentadas não são compatíveis com os salários percebidos? Como pode ser considerado razoável o patrimônio de certos políticos, que vivem exclusivamente da vida pública?

Por outro lado, o novo Código Penal introduzirá conceito de indenização patrimonial às vítimas que tiveram o seu patrimônio lesado ou ofendido? Até hoje o Código Penal prescreve como penas principais: reclusão, detenção e multa.

Os crimes praticados contra o patrimônio público (subtração de bens públicos ou estragos causados aos bens públicos), bem como os praticados contra o patrimônio privado (subtração de bens privados - pessoais ou de empresas -, ou estragos causados aos bens privados), além de estarem sujeitos às cominações legais previstas, o novo Código Penal deveria incluir, entre as penas principais, a pena de “indenização”. Assim, as penas principais deveriam ser: reclusão, detenção, multa e indenização.

É preciso que as vítimas sejam indenizadas pelos prejuízos materiais sofridos. Por exemplo, o ladrão que rouba ou furta qualquer objeto deveria devolver o que subtraiu, ou indenizar monetariamente o valor subtraído. Um motorista que danifica um bem público ou privado, por imprudência, negligência ou imperícia na direção de um veículo, após comprovada a sua culpabilidade, deveria indenizar monetariamente os prejuízos causados. O pichador que suja um bem público ou privado deveria indenizar os prejudicados. E assim por diante. Isso é uma forma pedagógica de se corrigir um malfeito praticado pela sociedade. O infrator deveria sempre indenizar monetariamente a pessoa ou entidade que teve um bem lesado.

Neste domingo (14), o programa Fantástico da Rede Globo apresentou uma reportagem em que presos sentavam-se diante de um juiz e da vítima para acertar as contas. O que ficou evidenciado foi a necessidade de o infrator reconhecer o erro e indenizar monetariamente (ou por serviços prestados) o Estado ou a pessoa lesada, pedindo perdão pelo malfeito praticado. Isso é pedagógico e eficiente. O próprio Código Civil, artigos 186 (definição de ilícito) e 927 (obrigação de indenizar) já prevê o caso de indenização. Por que, então, a indenização não consta da prescrição das penas principais do Código Penal?

* Júlio César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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