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*Miguel Dias Pinheiro

Novamente vem à tona a discussão no Piauí sobre uso de imagem na imprensa de pessoas presas por cometimento de infrações. A polêmica reside no fato de que o uso da imagem necessitaria da autorização do preso, de sua família ou de seu advogado, evitando-se com isso os “linchamentos midiáticos”.
Imagem: Divulgação/GP1Advogado Miguel Dias(Imagem:Divulgação/GP1)Advogado Miguel Dias
Em termos gerais, a proteção do direito de imagem significa, primeiro, o direito à proteção da própria imagem em face da curiosidade de terceiros, inclusive da imprensa, notadamente quando a exposição puder ensejar vexame ou constrangimento; segundo, o resguardo da esfera íntima do indivíduo contra bisbilhotice e a intriga, bem como o direito ao recato em relação à coletividade, em locais públicos ou não. Vale dizer, significa respeitar o direito de quem opta por preservar sua vida íntima da curiosidade coletiva; e, terceiro, o direito à presunção de inocência. As pessoas, em regra, têm o direito de escolher de que maneira e em quais ocasiões devem aparecer em público.

Em que pese o imperativo da Constituição Federal, resultado da conjuntura e da correlação das forças políticas da ocasião, somente com o advento do novo Código Civil, em 2002, é que clareou a questão quanto à violação ao direito de imagem que possa gerar danos morais em virtude de publicação na imprensa. Diz, então, o art. 20, do CC: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Em casos de ações criminosas praticadas por meliantes diversificados, a divulgação da imagem do preso atende, sim, a ressalva constante no art. 20, do CC, por ser necessária à administração da justiça e para manutenção da ordem pública. Aqui estamos falando do “interesse público inequívoco”, para entender-se que a exposição da imagem se justifica, por exemplo, por desvios de recursos públicos, corrupção, afronta à moralidade administrativa, flagrante delito em crimes graves e hediondos como assassinatos cruéis, estupros, assaltos, etc. Assim, o interesse público deve sobrepor-se ao direito individual do preso.

Entendo, no entanto, que os abusos pela imprensa devem ser evitados e punidos. Não é justificável, por exemplo, que policiais retirem suspeitos da cela para serem expostos às câmeras de televisão ou vestirem-nos com determinados trajes com propósitos políticos ou inconfessáveis. Via de regra, as imagens são utilizadas para “dar uma resposta à sociedade” e mostrar empenho das autoridades na solução de crimes. Diferentemente de mostrar o rosto de um estuprador para a sociedade para atender ao “interesse público inequívoco”, como forma de segurança preventiva. Aqui não há agressão alguma ao direito de imagem. Expor de forma a enaltecer o trabalho da polícia em uma investigação criminal é outra coisa completamente diferente.

O uso comedido e moderado de imagens, bem como a contribuição jornalística para atender ao “interesse público inequívoco”, não constitui obstáculo para a prática jornalística. Muito pelo contrário, valoriza a inteligência, o trabalho e a contribuição para a sociedade em geral.

O jornal Zero Hora foi processado em razão de publicar, na sua capa, fotografia de uma mulher fazendo “topless” em uma praia de Santa Catarina. A mulher demandou reparação de danos morais e violação ao direito de imagem. O processo, após transcorrer as instâncias ordinárias, teve recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entendeu a Corte que a autora optou por expor sua imagem em cenário público, não sendo ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa. Segundo a decisão, não houve chamada sensacionalista e o periódico apenas se limitou a registrar o fato sem citar o nome da autora. Conforme o entendimento que prevaleceu, resultado diferente seria se uma moça fosse retratada desprevenida por uma onda e a peça superior da roupa de banho se encontrasse fora do lugar.

É o caso, por exemplo, do assaltante que se expõe em roubar a vítima em plena via pública sabendo que está sendo filmado pela polícia através do guardião. Que assalta uma farmácia, um supermercado com as câmeras instaladas no recinto,... A exposição desse criminoso na mídia em nada agride o direito de imagem, dado que ele assumiu o risco de se expor publicamente antes mesmo de cometer o delito. Renunciou implicitamente ao direito de imagem.

A lei civil autoriza a exposição da imagem para fins informativos de pessoas em locais públicos independentemente de autorização expressa, desde que não acarrete vexame ou constrangimento. Vale dizer, prescinde de autorização imagens de pessoas que estão cometendo crimes. O veículo de comunicação, claro, assume o risco, mas está sustentado, sem dúvidas, no “interesse público inequívoco”, ressaltando-se, para o caso, a medida de segurança preventiva em atendendo ao direito da sociedade em saber e conhecer o autor da infração de ordem pública.

“A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - internet, jornais, revistas, televisão, etc. - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto danoso à imagem da pessoa ou se vier acompanhada de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa”. É assim que têm decidido as Cortes de Justiça.

*Miguel Dias é advogado e procurador

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