Um homem foi condenado a dois anos de reclusão no Rio Grande do Sul por apologia ao nazismo em um grupo aberto no Telegram. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) aponta que o morador de Santa Cruz do Sul publicou uma mensagem em homenagem ao aniversário de Adolf Hitler . No texto, ele afirmava que “a verdade vai prevalecer”, mencionava um suposto legado desconhecido deixado pelo nazista e dizia que Hitler seria “muito abençoado por Deus”.
O réu foi sentenciado pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pelo crime de racismo. Na decisão assinada pela juíza Maria Angélica Carrard Benites, publicada na última sexta-feira (08), a magistrada ressaltou que o homem confessou a prática, demonstrou arrependimento e alegou que sua intenção era destacar um suposto legado industrial deixado por empresas criadas durante o regime nazista na Alemanha. Apesar da justificativa apresentada, a juíza entendeu que houve intenção clara de induzir e incentivar preconceito, levando em consideração o contexto da publicação feita pelo acusado.
Na sentença, Benites destacou que expressões como “a verdade vai prevalecer” e “muito abençoado por Deus”, divulgadas justamente na data de nascimento de Hitler, ultrapassam qualquer debate histórico, econômico ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heroico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, afirmou.
A magistrada também ressaltou que não cabe a aplicação do princípio da insignificância em casos relacionados ao crime de racismo. “A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (nos quais o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem”, destacou a juíza.
O homem foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto. A pena privativa de liberdade acabou substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de prestação pecuniária equivalente a cinco salários-mínimos. Ainda cabe recurso da decisão.