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O recurso nas decisões trabalhistas

A partir de 12 de agosto, ficará mais caro para as empresas recorrerem de decisões da Justiça do Trabalho.

*Noélia Sampaio
Imagem: Divulgação / GP1Advogada Noélia Sampaio(Imagem:Divulgação / GP1)Advogada Noélia Sampaio

A partir de 12 de agosto, ficará mais caro para as empresas recorrerem de decisões da Justiça do Trabalho. A Lei nº 12.275/2010, publicada em 30/06/2010, abrange além das empresas privadas, as empresas públicas e de economia mista. Somente a União, Estados, municípios, autarquias e fundações não precisam se submeter à nova regra dos depósitos recursais. A lei supracitada altera o contexto dos artigos 897 e 899 da CLT. Portanto, a partir dessa data, o Agravo de Instrumento Trabalhista interposto pela empresa, terá como requisito de admissibilidade o Depósito Recursal, num montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar. Para melhor entendimento, vejamos as situações do referidos artigos:

O Art. 897 da CLT anterior à mudança, dizia:

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(..)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(...)
§ 5º – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

Com a mudança ficará assim:

I-obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do artigo 899 desta consolidação.

Quanto ao artigo 899 da lei consolidada, antes à mudança:

Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)

Com a nova lei ficará assim:

Art. 899 (...)

§ 7º No ato de interposição do Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Com isso, a norma obriga as empresas a fazerem um depósito sempre que necessitarem recorrer de uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento.

Hoje, a empresa para solicitar a reavaliação de uma decisão de primeira instância é obrigada a desembolsar até R$ 5.889,50. Além disso, o processo é avaliado na 1ª instância, quando necessariamente deverá obedecer aos pressupostos de admissibilidade, sendo eles intrínsecos e extrínsecos (Legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão - depósito recursal). Com isso, se a decisão for denegatória de recurso e se a empresa insistir no recurso, recusado em primeiro grau, deverá a empresa interpor Agravo de Instrumento e passará a ter que pagar, com a edição da nova lei, mais 50% do valor desse depósito. Antes, apenas era necessário o recolhimento do valor do depósito recursal e das custas do processo.

De acordo com o entendimento do Ministro Milton de Moura França, presidente do TST, o objetivo dessa medida é desestimular a apresentação de recursos protelatórios, usados somente para adiar ao máximo o pagamento de verbas trabalhistas. Em seu discurso, acrescenta ainda que os únicos prejudicados serão os grandes conglomerados que usam o recurso como medida protelatória. Porém, apesar de muita discussão entre parlamentares e avaliado pelo Ministro como uma sábia decisão, isso fere o ponto de vista do artigo 5º, LV da CF/88.

Com essa medida, provavelmente, e esse foi o intuito, irá gerar uma maior celeridade no Judiciário trabalhista, porém, caso este processo suba ao TST, para que os ministros reavaliem a decisão de um tribunal regional, a empresa terá que depositar um montante proporcional ao valor da causa, que será no máximo de R$ 11.779,02. Em sendo o pedido negado, e se a empresa insistir, passa a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito.

Levando-se em consideração uma empresa que tem um processo com causa equivalente a R$ 25.000,00, acaba desembolsando em torno de R$ 23.578,04 para ter acesso à completa prestação jurisdicional. Vendo por este ângulo, esta sistemática, vista por alguns doutrinadores e estudiosos como uma exigência inconstitucional, faz com que os empresários fiquem descapitalizados ou impedidos de ver apreciado o seu apelo, inibindo a revisão da lide em segundo grau, ferindo mandamento constitucional, ou seja, atacando diretamente a garantia da ampla defesa e ao contraditório.

Tida como justiça socializante e conciliadora, a justiça do trabalho, regida pela CLT, também é protecionista, de uma forma que ao Reclamante, desde que dispensado das custas processuais por ter comprovado não ter condições de pagá-las sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, é facultado interpor recurso em qualquer fase do processo sem precisar arcar com qualquer despesa. Já para a Reclamada/Empresa se torna um pouco difícil, vez que dificilmente a Empresa vence integralmente o processo, porém não obtém esse montante depositado, o que beneficiará unicamente o Reclamante, que o receberá corrigido, com o índice da correção do FGTS. Além do mais, mesmo a Empresa obtendo êxito, o que é difícil, o custo burocrático que a empresa terá para obter de volta o que depositou é imensurável.

Advogados que defendem as empresas no Poder Judiciário, vêm divergindo da opinião do ministro e ainda afirmam que as pequenas serão as mais afetadas, pois dependendo da quantidade de reclamações que tiverem ficará inviável a interposição de recursos, tendo em vista tamanho gasto.

Já as grandes empresas, muitas vezes chegam a ser criteriosas ao decidir se vão insistir em recorrer, pois tendo um volume grande de processos trabalhistas em trâmite, chegará a afetar significativamente sua contabilidade anual.

Outros questionamentos também já foram levantados por advogados trabalhistas, pois o Código de Processo Civil (CPC) já estabelece quais são os meios legais para punir medidas protelatórias, como a multa por litigância de má-fé.

Há de se destacar, entretanto, que o assunto é espinhoso e que gera reações antagônicas, mas que o que poderá ser levado em consideração nesse contexto, não só o fato da Reclamada usar o recurso como medida protelatória, e claro, advogados, empresas e justiça são sabedores que a Reclamada quanto mais tempo tiver para pagar o ex empregado achará melhor, também deverá ser levado em consideração a igualdade de direitos. Mesmo o empregado sendo subordinado juridicamente ao empregador, com condições financeiras menor que a do empregador e embora a CLT já proteja a relação entre empregado e empregador e faça com que prevaleçam as condições mais vantajosas para o trabalhador, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Destaca-se ainda nesse argumento, a afirmação do professor SERGIO PINTO MARTINS, com relação às provas no processo, fazendo uma alternância entre a CLT e o CPC:
"o in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir em favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT".

*Noélia Sampaio é advogada e membro de Comissão da OAB/PI

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