*Noélia Sampaio é advogada
A discriminação por vezes acontece de forma tão sutil que nem se torna possível combatê-la, pois as pessoas comumente não se assumem racistas ou com características discriminatórias.
No local de trabalho, a discriminação pode acontecer simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, também, inclusive em fase de seleção, por motivo de doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada tem a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado até na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.
Diante desse leque de discriminações, não é tão fácil distinguir, por exemplo, o direito à liberdade de expressão e de religião, ou seja, o direito que cada um tem de escolher a sua religião e manifestá-la perante a sociedade e ambiente de trabalho, desde que, é claro, não entre em conflito com outros direitos fundamentais.
Na relação empregatícia, seja em uma empresa pública ou privada, ocorre, por exemplo, de a empresa exigir o uso de uniforme que não condiz com os costumes religiosos do empregado em questão, com isso acaba ocorrendo um choque de normas. De um lado está o direito da pessoa de expressar sua religião, e por outro a norma privada, ou seja, a organização interna de cada empresa. Infelizmente as normas de cada empresa são exclusivas de cada uma delas e também garantidas por lei, desde que isso não fira as convenções e leis expressamente previstas. Diante dessa situação, a menos que a pessoa esteja disposta a se subordinar a tais normas, ficará difícil para participar do quadro de funcionários daquela organização.
Efetivamente, ninguém poderá deixar de ser contratado ou demitido em função da sua religião ou da forma como o mesmo a expressa. Porém, não se pode exigir que a empresa modifique normas coletivas, que se aplicam a todos os outros funcionários, para aplicá-la de forma diferente em relação a apenas um ou a poucos.
Vale lembrar que, a discriminação no ambiente de trabalho não ocorre apenas com aqueles que têm costumes religiosos diferentes da maioria. Todas as pessoas que não se encaixam dentro de um padrão social, sofrem com isso: negros, gays, lésbicas, mulheres, deficientes físicos, pessoas idosas, entre tantos outros.
Nesse contexto, diante de acontecimentos dessa natureza é que ocorre freqüentemente o assédio moral. O assédio moral trata-se de uma violência psicológica e tem sido um problema tão antigo quanto o próprio trabalho, porém de interesse recente por parte da sociedade que, através da divulgação de estudos e pesquisas, passou a se conscientizar da assídua ocorrência do fenômeno e da gravidade das conseqüências que essa violência traz a humanidade, ganhando destaque inclusive, na mídia.
Interessante se deleitar sobre o conceito da jurista baiana Guedes (2005), onde caracteriza propriamente o assédio quando estamos tratando daquelas atitudes humilhantes, repetidas, aparentemente despropositadas, insignificantes, sem sentido, mas que ocorrem com uma freqüência predeterminada, que vão desde o olhar carregado de ódio, o desprezo e a indiferença, passam pelo desprestígio profissional, por descomposturas desarrazoadas e injustas, tratamento vexatório, gestos obscenos, palavras indecorosas, culminando com o isolamento e daí descambando para a fase do terror total, com a destruição psíquica, emocional e existencial da vítima.
Este tema vem sendo estudado contundentemente pela doutrina, ante sua carência por leis específicas, porém a interpretação por analogia de alguns dispositivos do Direito Civil e com base na observância de princípios fundamentais aduz pela consideração do assédio moral como sendo um dos motivos ensejadores inclusive de rescisão indireta do contrato de trabalho (por parte do empregado).
O assédio moral no ambiente de trabalho pode ser classificado em vertical e horizontal. O assédio vertical ascendente se verifica naqueles casos em que os subordinados se insurgem e perversamente investem ataques contra o superior, retirando-lhe a autoridade e forçando-o à demissão, geralmente emergindo quando o empregador escolhe para ocupar o cargo de chefia um empregado jovem e inexperiente que, ao demonstrar o mínimo de insegurança no exercício de suas atividades, se torna presa fácil nas mãos de subalternos digamos que invejosos. O assédio vertical descendente é o mais praticado, em virtude da hierarquia, ou seja, nesse caso, quem pratica é o próprio sócio, empregador ou ainda qualquer superior hierárquico. Já o assédio horizontal é aquele praticado por colegas de trabalho de mesmo patamar hierárquico que a vítima.
Os motivos causadores desta violência moral, via de regra, são o excesso de individualismo, a inveja e a competitividade, embora outros motivos como o preconceito racial, a xenofobia, a homofobia, a sexualidade, também sejam apontados como causas imediatas desse tipo de perversão.
Portanto, sempre que se estiver diante de organizações de trabalho que incentivem a competitividade desmedida, a produtividade acima do bem estar dos obreiros e que, rotineiramente, se valham da ameaça do desemprego como forma de pressão, o assédio moral encontrará ambiente fértil para nascer e se difundir.
A fim de evitar estes problemas, o empregador deverá providenciar medidas preventivas, que trata-se de atitudes simples, de baixo custo e que geram resultados extremamente positivos, pois ao se dispensar atenção e cuidado aos empregados, estes elevam sua auto-estima, aumentam sua autoconfiança, e, conseqüentemente, melhoram a qualidade de vida mantendo incólume sua saúde mental.
Hoje, a medicina freqüentemente encontra nos quadros funcionais doenças ocupacionais causadas por esse fenômeno: ASSÉDIO MORAL. Exemplos mais freqüentes são: Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (CID F48.8); Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (CID Z56.-); Desemprego (CID Z56.0); Mudança de emprego (CID Z56.1); Ameaça de perda de emprego (CID Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (CID Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (CID Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID Z56.6); Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (CID Z73.0); Ritmo de trabalho penoso (CID Z56.3) ; Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID Z56.6).
Como pode ser visto, são moléstias causadas pelo assédio moral e que podem constituir claramente acidente de trabalho.
O ambiente de trabalho dever ser de igualdade, de intenso respeito, onde a mera relação econômica subordinada deve assegurar ao trabalhador o necessário respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, à honradez e à auto-estima.
As causas motivadoras do assédio moral ainda não estão suficientemente explicadas, no entanto, o sentimento que possui o assediador em relação a alguma característica, habilidade ou talento da vítima é apontado como um dos motivos mais freqüentes para a sua ocorrência. A discriminação é causa mais oportuna do mobbing (violência psicológica), a exemplo do assédio moral praticado por motivos raciais, diferença de sexo, religião, em razão de deficiência física ou doença, ou em função de orientação sexual, pois em casos tais o agressor ao não aceitar uma diferença ou particularidade da vítima passa a persegui-la e a tratá-la com menosprezo e desrespeito na frente dos demais, tentando, desta forma, forçar seu pedido de demissão ou, em situações mais extremas, ocorre até o suicídio.
Imprescindível, então, que o problema do assédio moral não seja ocultado nem banalizado e sim compreendido com a gravidade que possui e com as conseqüências nefastas que este ocasiona, pois somente assim, cientes da dimensão exata deste fenômeno, pode se combater esta patologia social, estimulada muitas vezes pelo contexto econômico da atualidade, e que corrói, impiedosamente, as relações pessoais no ambiente de trabalho.
*Noélia Sampaio é advogada e membro da Comissão da Cidadania - OAB/PI
Referência Bibliográfica:
BARRETO, Margarida. Uma jornada de humilhações. São Paulo: 2000.
Imagem: Divulgação / GP1
Noélia Castro de Sampaio
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem e devem viver livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em cor de pele, etnia, religião, opção sexual, sexo, idade, estado civil, ou por ser a pessoa portadora de algum tipo de deficiência, viola veementemente esse princípio.
Noélia Castro de SampaioA discriminação por vezes acontece de forma tão sutil que nem se torna possível combatê-la, pois as pessoas comumente não se assumem racistas ou com características discriminatórias.
No local de trabalho, a discriminação pode acontecer simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, também, inclusive em fase de seleção, por motivo de doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada tem a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado até na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.
Diante desse leque de discriminações, não é tão fácil distinguir, por exemplo, o direito à liberdade de expressão e de religião, ou seja, o direito que cada um tem de escolher a sua religião e manifestá-la perante a sociedade e ambiente de trabalho, desde que, é claro, não entre em conflito com outros direitos fundamentais.
Na relação empregatícia, seja em uma empresa pública ou privada, ocorre, por exemplo, de a empresa exigir o uso de uniforme que não condiz com os costumes religiosos do empregado em questão, com isso acaba ocorrendo um choque de normas. De um lado está o direito da pessoa de expressar sua religião, e por outro a norma privada, ou seja, a organização interna de cada empresa. Infelizmente as normas de cada empresa são exclusivas de cada uma delas e também garantidas por lei, desde que isso não fira as convenções e leis expressamente previstas. Diante dessa situação, a menos que a pessoa esteja disposta a se subordinar a tais normas, ficará difícil para participar do quadro de funcionários daquela organização.
Efetivamente, ninguém poderá deixar de ser contratado ou demitido em função da sua religião ou da forma como o mesmo a expressa. Porém, não se pode exigir que a empresa modifique normas coletivas, que se aplicam a todos os outros funcionários, para aplicá-la de forma diferente em relação a apenas um ou a poucos.
Vale lembrar que, a discriminação no ambiente de trabalho não ocorre apenas com aqueles que têm costumes religiosos diferentes da maioria. Todas as pessoas que não se encaixam dentro de um padrão social, sofrem com isso: negros, gays, lésbicas, mulheres, deficientes físicos, pessoas idosas, entre tantos outros.
Nesse contexto, diante de acontecimentos dessa natureza é que ocorre freqüentemente o assédio moral. O assédio moral trata-se de uma violência psicológica e tem sido um problema tão antigo quanto o próprio trabalho, porém de interesse recente por parte da sociedade que, através da divulgação de estudos e pesquisas, passou a se conscientizar da assídua ocorrência do fenômeno e da gravidade das conseqüências que essa violência traz a humanidade, ganhando destaque inclusive, na mídia.
Interessante se deleitar sobre o conceito da jurista baiana Guedes (2005), onde caracteriza propriamente o assédio quando estamos tratando daquelas atitudes humilhantes, repetidas, aparentemente despropositadas, insignificantes, sem sentido, mas que ocorrem com uma freqüência predeterminada, que vão desde o olhar carregado de ódio, o desprezo e a indiferença, passam pelo desprestígio profissional, por descomposturas desarrazoadas e injustas, tratamento vexatório, gestos obscenos, palavras indecorosas, culminando com o isolamento e daí descambando para a fase do terror total, com a destruição psíquica, emocional e existencial da vítima.
Este tema vem sendo estudado contundentemente pela doutrina, ante sua carência por leis específicas, porém a interpretação por analogia de alguns dispositivos do Direito Civil e com base na observância de princípios fundamentais aduz pela consideração do assédio moral como sendo um dos motivos ensejadores inclusive de rescisão indireta do contrato de trabalho (por parte do empregado).
O assédio moral no ambiente de trabalho pode ser classificado em vertical e horizontal. O assédio vertical ascendente se verifica naqueles casos em que os subordinados se insurgem e perversamente investem ataques contra o superior, retirando-lhe a autoridade e forçando-o à demissão, geralmente emergindo quando o empregador escolhe para ocupar o cargo de chefia um empregado jovem e inexperiente que, ao demonstrar o mínimo de insegurança no exercício de suas atividades, se torna presa fácil nas mãos de subalternos digamos que invejosos. O assédio vertical descendente é o mais praticado, em virtude da hierarquia, ou seja, nesse caso, quem pratica é o próprio sócio, empregador ou ainda qualquer superior hierárquico. Já o assédio horizontal é aquele praticado por colegas de trabalho de mesmo patamar hierárquico que a vítima.
Os motivos causadores desta violência moral, via de regra, são o excesso de individualismo, a inveja e a competitividade, embora outros motivos como o preconceito racial, a xenofobia, a homofobia, a sexualidade, também sejam apontados como causas imediatas desse tipo de perversão.
Portanto, sempre que se estiver diante de organizações de trabalho que incentivem a competitividade desmedida, a produtividade acima do bem estar dos obreiros e que, rotineiramente, se valham da ameaça do desemprego como forma de pressão, o assédio moral encontrará ambiente fértil para nascer e se difundir.
A fim de evitar estes problemas, o empregador deverá providenciar medidas preventivas, que trata-se de atitudes simples, de baixo custo e que geram resultados extremamente positivos, pois ao se dispensar atenção e cuidado aos empregados, estes elevam sua auto-estima, aumentam sua autoconfiança, e, conseqüentemente, melhoram a qualidade de vida mantendo incólume sua saúde mental.
Hoje, a medicina freqüentemente encontra nos quadros funcionais doenças ocupacionais causadas por esse fenômeno: ASSÉDIO MORAL. Exemplos mais freqüentes são: Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (CID F48.8); Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (CID Z56.-); Desemprego (CID Z56.0); Mudança de emprego (CID Z56.1); Ameaça de perda de emprego (CID Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (CID Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (CID Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID Z56.6); Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (CID Z73.0); Ritmo de trabalho penoso (CID Z56.3) ; Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID Z56.6).
Como pode ser visto, são moléstias causadas pelo assédio moral e que podem constituir claramente acidente de trabalho.
O ambiente de trabalho dever ser de igualdade, de intenso respeito, onde a mera relação econômica subordinada deve assegurar ao trabalhador o necessário respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, à honradez e à auto-estima.
As causas motivadoras do assédio moral ainda não estão suficientemente explicadas, no entanto, o sentimento que possui o assediador em relação a alguma característica, habilidade ou talento da vítima é apontado como um dos motivos mais freqüentes para a sua ocorrência. A discriminação é causa mais oportuna do mobbing (violência psicológica), a exemplo do assédio moral praticado por motivos raciais, diferença de sexo, religião, em razão de deficiência física ou doença, ou em função de orientação sexual, pois em casos tais o agressor ao não aceitar uma diferença ou particularidade da vítima passa a persegui-la e a tratá-la com menosprezo e desrespeito na frente dos demais, tentando, desta forma, forçar seu pedido de demissão ou, em situações mais extremas, ocorre até o suicídio.
Imprescindível, então, que o problema do assédio moral não seja ocultado nem banalizado e sim compreendido com a gravidade que possui e com as conseqüências nefastas que este ocasiona, pois somente assim, cientes da dimensão exata deste fenômeno, pode se combater esta patologia social, estimulada muitas vezes pelo contexto econômico da atualidade, e que corrói, impiedosamente, as relações pessoais no ambiente de trabalho.
*Noélia Sampaio é advogada e membro da Comissão da Cidadania - OAB/PI
Referência Bibliográfica:
BARRETO, Margarida. Uma jornada de humilhações. São Paulo: 2000.
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