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Senado Federal aprova projeto de lei que permite a criação de novos municípios

O texto aprovado é um substitutivo, com várias alterações no projeto original, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).

O Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que permite a criação de novos municípios. Proposto em 2008 pelo Senado, o projeto sofreu alteração na Câmara e, por isso, voltou para nova votação pelos senadores. Agora, seguirá para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.

Segundo o relator da proposta, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), atualmente, o projeto já permitiria dar início a processos de emancipação – e transformação em município – de pelo menos 188 distritos.

Uma nova lei sobre a criação de municípios precisava ser aprovada porque uma emenda constitucional aprovada em 1996 proibiu a criação de municípios por leis estaduais e definiu que isso só poderia ser feito por meio de autorização em lei complementar federal.

A matéria aprovada pelo Senado regulamenta a Constituição ao estabelecer regras de incorporação, fusão, criação e desmembramento de municípios e determina que distritos poderão se emancipar após a realização de um plebiscito.

O texto aprovado é um substitutivo, com várias alterações no projeto original, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).

Durante a discussão da proposta em Plenário, o autor disse que a imprensa tem feito uma leitura equivocada do projeto, ao dizer que ele irá aumentar os gastos públicos. Mozarildo afirmou que, caso a lei que propôs estivesse em vigor há dez anos, 2,8 mil municípios não teriam sido criados. Lembrou que, pela primeira vez, é exigido um estudo de viabilidade tanto do município a ser criado quanto do que será desmembrado.

O substitutivo da Câmara condiciona a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à realização de Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) e de plebiscito junto às populações dos municípios envolvidos. Com a nova lei, as assembléias legislativas do país voltam a examinar a criação de novos municípios, o que não ocorria há 17 anos.

Como reação à excessiva multiplicação de entes federativos municipais em passado recente, alguns sem as mínimas condições econômicas de funcionamento, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, que interrompeu a chamada “farra dos municípios”. O projeto de Mozarildo visa regulamentar essa emenda.

O parecer da CCJ ao substitutivo aprovado pela Câmara concorda com todas as alterações e acréscimos da daquela Casa ao projeto original, exceto em relação aos destaques já citados. Para a instalação de municípios em áreas de propriedade da União, de suas autarquias e fundações será necessário uma prévia autorização da União.

Principais tópicos

Entre outros pontos, a proposta estabelece:

- a criação, incorporação, fusão ou desmembramento só poderá ocorrer no período compreendido entre a posse do prefeito até o último dia do ano anterior ao pleito municipal;

- qualquer uma dessas ações terá início mediante requerimento endereçado à respectiva assembléia legislativa. O requerimento deverá ser subscrito por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso de criação ou desmembramento, ou 10%, no caso de fusão ou incorporação;

- o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será a base de cálculo para o número de eleitores necessários à admissibilidade dos requerimentos de alteração de fronteiras político-administrativas;

- tanto o município a ser criado quanto o município preexistente terão de ter população igual ou superior ao mínimo regional. O substitutivo propõe as regras para esse cálculo, uma para Norte e Centro-Oeste, outra para Nordeste e outra para Sul e Sudeste;

- o número mínimo de imóveis existentes no núcleo urbano do novo município deverá abrigar pelo menos 20% das famílias residentes no núcleo urbano original;

- os pré-requisitos populacional e imobiliário serão indispensáveis para a realização do EVM;

- o estudo de viabilidade deverá abordar as viabilidades econômico-financeira, político-administrativa, socioambiental e urbana, tanto do município preexistente quanto do município a ser criado;

- a viabilidade econômico-financeira envolverá receitas de arrecadação própria, receitas de transferências federais e estaduais, despesas com pessoal, custeio e investimentos, dívidas vencíveis e restos a pagar e resultado primário, relativos aos três anos anteriores ao da realização do EVM, além de serem atestados pelo tribunal de contas competente;

- o EVM também deverá conter estimativas de receitas e despesas referentes à possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde, como também a outros “serviços públicos de interesse local” e ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- a viabilidade político-administrativa envolverá estimativas sobre o número de vereadores do futuro município e o número de servidores necessários para os Poderes Executivo e Legislativo municipais;

- a viabilidade socioambiental e urbana deverá conter levantamento dos passivos e dos potenciais impactos ambientais;

- são criadas diretrizes para o estabelecimento dos limites geográficos dos municípios, que deverão ser preferencialmente estabelecidos por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais;

- a viabilidade socioambiental também abordará redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais; perspectiva de crescimento demográfico; estimativa de crescimento da produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de indústrias e residências; percentual de unidades de conservação e de áreas indígenas, quilombolas ou militares e proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e da malha viária comum;

- o EVM deverá ser realizado no prazo de 180 dias e terá validade de 24 meses após sua conclusão;

- a Assembléia Legislativa terá de dar ampla divulgação ao EVM por 120 dias, inclusive pela internet, diário oficial estadual e jornal de grande circulação, e realizar pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos, para esclarecimento da população. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pedir a impugnação do EVM nesse prazo, caso verifique desrespeito às regras. As eventuais impugnações serão decididas pela assembleia legislativa;

- depois de aprovado e homologado o EVM, a assembleia pedirá ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para consultar as populações dos municípios envolvidos. O plebiscito ocorrerá, preferencialmente, junto às eleições seguintes;

- se o plebiscito for pela rejeição, ficará vedada a realização de novo plebiscito para o mesmo fim no prazo de dez anos;

- se o plebiscito for pela aprovação, a assembleia votará projeto de lei definindo nome, sede, limites geográficos, comarca judiciária, limites dos respectivos distritos e forma de absorção e aproveitamento de servidores públicos;

- não poderá ser criado município com nome idêntico ao de outro que já exista;

- depois de aprovada a lei estadual, a eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores ocorrerá no pleito municipal imediatamente subsequente. A instalação do município se dará com a posse dos eleitos;

- também há um rol de providências a serem tomadas pela prefeitura e pela câmara municipal após a posse de seus mandatários, como a execução orçamentária e a organização administrativa. O novo município também deverá indenizar o município de origem pelas dívidas contraídas para a execução de investimentos em seu território.

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