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STF aprova aposentadoria integral e com paridade para policiais civis

A decisão foi tomada pela Suprema Corte durante sessão virutal, finalizada no mês de setembro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os policiais civis que completaram as condições mínimas para a aposentadoria especial voluntária antes da reforma da Previdência de 2019, podem ter direito à integralidade e à paridade no momento do cálculo dos proventos. A decisão foi acordada durante sessão virtual, neste mês de setembro, conforme o que estabelece a lei complementar 51/85, que disciplina a aposentadoria de policiais civis.

A integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Isso quer dizer que o policial civil poderá se aposentar recebendo o mesmo valor do último salário que recebeu no período em que estava na ativa. Já a paridade garante ao servidor aposentado as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores que estiverem em exercício.

Porém, para fazer jus à paridade é preciso que esse direito esteja previsto em Lei Complementar (LC). É o caso do Piauí.

LC nº 107/2008 no Piauí

O governo do Piauí sancionou, em 2008, a LC nº 107, que prevê em seu Art. 6º: “Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.

Foto: Pedro Oliveira/GP1Emblema da Polícia Civil do Piauí
Emblema da Polícia Civil do Piauí

Entenda o caso que ensejou o julgamento do STF

O STF julgou o caso de uma policial da cidade de Itanhaém, litoral de São Paulo. Ela pedia a aposentadoria com os direitos à integralidade e à paridade garantidos.

A Suprema Corte apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu à policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, mas negou a paridade à ela.

Após o julgamento virtual, o STF decidiu: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

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