Na última segunda-feira (30), o cantor Murilo Huff e dona Ruth, mãe da cantora Marília Mendonça, participaram de uma audiência de conciliação no Fórum Cível de Goiânia (GO) para definir, provisoriamente, a guarda do pequeno Leo, filho do artista com a sertaneja falecida.
Segundo o portal LeoDias, que teve acesso à decisão divulgada pelo jornalista Gabriel Perline, o juiz definiu que a criança ficará, a partir de agora, sob guarda unilateral do pai.

Na decisão, o juiz responsável pelo caso destacou que “a responsabilidade do pai pelo cuidado do filho é a regra, e não a exceção, e deve ser garantida pelo Judiciário como expressão do princípio constitucional da igualdade”.
Antes de analisar os argumentos que levaram à mudança, o magistrado relembrou que, logo após a morte de Marília Mendonça, foi estabelecida entre Murilo e Dona Ruth a guarda compartilhada do menino — acordo que chegou a ser homologado em cartório.
O documento também ressalta que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre que um dos genitores estiver apto e disposto a exercer o poder familiar, não há justificativa legal para priorizar a guarda por membros da “família extensa”, como avós, em detrimento do pai ou da mãe.
A decisão reforça o entendimento de que o Judiciário deve assegurar, sempre que possível, o direito da criança à convivência e cuidado direto de seus pais biológicos — desde que estejam em condições de oferecer um ambiente seguro e estruturado.
Confira abaixo os trechos da decisão
“A figura da família extensa, embora reconhecida como núcleo de apoio afetivo e social relevante (art. 25, §1º, do ECA), não detém prioridade legal nem presumida para a assunção da guarda da criança. A guarda para avós e avôs é medida somente a ser considerada quando ambos os pais estão ausentes, impedidos, suspensos ou destituídos do poder familiar, circunstância que deve ser devidamente comprovada nos autos, e não presumida ou inferida de relações de fato, o que não ocorre nesse caso”.
“Assim, a paternidade responsável ganha contornos normativos, e não meramente morais ou simbólicos. O pai não pode ser considerada figura secundária ou eventual no processo de formação do filho; ao contrário, é sujeitos ativo pelo seu cuidado, proteção, educação e afeto. Nessa perspectiva, qualquer decisão que retire do pai a possibilidade de
exercer a guarda de seu filho, sem fundamento legal concreto e robusto, constitui afronta direta não só ao Código Civil, mas à própria Constituição, devendo ser repelida com veemência pelo Judiciário”.
“Importante destacar que, embora o genitor exerça a profissão de cantor, atividade que, em regra, implica compromissos noturnos, viagens e deslocamentos frequentes, ele ajustou sua agenda profissional de modo a priorizar a permanência junto ao filho, estruturando seus horários, justamente para que sua profissão não represente obstáculo ao efetivo exercício da paternidade. Tal reorganização demonstra não apenas responsabilidade, mas profunda disposição afetiva e prática em cumprir, de maneira digna e responsável, todos os encargos inerentes à guarda compartilhada e, principalmente, ter o seu lar como residência de referência do menor”.
A decisão apontou ainda negligência e alienação parental por parte de dona Ruth: “As provas documentais revelam que o menor, portador de diabetes mellitus tipo 1, condição crônica que demanda vigilância rigorosa, aplicação diária de insulina e alimentação controlada, vem sendo submetida a situações de negligência. Áudios e mensagens trocadas entre as babás contratadas revelam que a avó materna, com quem o menor atualmente reside, frequentemente omite informações médicas essenciais ao genitor, impede o envio de relatórios e laudos clínicos, instrui que se escondam medicamentos, laudos e sintomas, chegando ao ponto de orientar diretamente: ‘não fala pro Murilo que ele tá tomando antibiótico’, ‘esconde o remédio’, ‘o Murilo quer se meter onde não sabe’. Tais condutas, por si só, evidenciam quebra do dever de cooperação parental, violação do dever de transparência e clara afronta à função protetiva da guarda compartilhada.”
“Além disso, aparentemente há o emprego de mecanismos típicos de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, a qual caracteriza como tal qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos guardiões com o objetivo de prejudicar o vínculo da criança com o outro guardião ou figura de referência. A sabotagem da autoridade do genitor, o bloqueio sistemático do fluxo de informações relevantes, a tentativa de construir no imaginário infantil a falsa ideia de que o pai é ausente, incompetente ou irrelevante, são práticas que configuram atos de alienação com consequências severas e duradouras ao desenvolvimento afetivo da criança.”
Ver todos os comentários | 0 |