Um homem foi condenado a dois anos de reclusão no Rio Grande do Sul por apologia ao nazismo em um grupo aberto no Telegram. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) aponta que o morador de Santa Cruz do Sul publicou uma mensagem em homenagem ao aniversário de Adolf Hitler. No texto, ele afirmava que “a verdade vai prevalecer”, mencionava um suposto legado desconhecido deixado pelo nazista e dizia que Hitler seria “muito abençoado por Deus”.
O réu foi sentenciado pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pelo crime de racismo. Na decisão assinada pela juíza Maria Angélica Carrard Benites, publicada na última sexta-feira (08), a magistrada ressaltou que o homem confessou a prática, demonstrou arrependimento e alegou que sua intenção era destacar um suposto legado industrial deixado por empresas criadas durante o regime nazista na Alemanha. Apesar da justificativa apresentada, a juíza entendeu que houve intenção clara de induzir e incentivar preconceito, levando em consideração o contexto da publicação feita pelo acusado.
Na sentença, Benites destacou que expressões como “a verdade vai prevalecer” e “muito abençoado por Deus”, divulgadas justamente na data de nascimento de Hitler, ultrapassam qualquer debate histórico, econômico ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heroico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, afirmou.
A magistrada também ressaltou que não cabe a aplicação do princípio da insignificância em casos relacionados ao crime de racismo. “A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (nos quais o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem”, destacou a juíza.
O homem foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto. A pena privativa de liberdade acabou substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de prestação pecuniária equivalente a cinco salários-mínimos. Ainda cabe recurso da decisão.
Leandro Soares
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