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Esperantina - Piauí

Defensoria pede que acusado de matar Tote Aristides não vá a júri popular

O Recurso em Sentido Estrito é um instrumento usado para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apela

A Defensoria Pública ingressou no Tribunal de Justiça com Recurso em Sentido Estrito contra a decisão da Justiça da Comarca de Esperantina que pronunciou Jailson de Sousa Xavier, conhecido como ‘Chapéu’, acusado da morte do ex-presidente da Câmara de Esperantina, Antônio Aristides de Carvalho, o conhecido “Tote Aristides”.

O Recurso em Sentido Estrito é um instrumento usado para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

  • Foto: FacebookVereador ToteVereador Tote

O recurso, ajuizado pela defensora Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa, foi autuado no Tribunal de Justiça no dia 22 de janeiro deste ano e distribuído a 1ª Câmara Especializada Criminal. O desembargador Pedro de Alcântara Macedo foi sorteado para relatar o feito.

Entenda o caso

A juíza de direito da Vara Única de Esperantina, Luciana Claudia Medeiros de Souza, manteve a decisão de pronúncia contra Jailson de Sousa Xavier (Chapéu) pelo assassinato do ex-presidente da Câmara de Esperantina, Antônio Aristides de Carvalho, conhecido por “Tote Aristides”. A decisão foi dada, em 06 de outubro de 2017.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia (Jailson vai a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri).

Na decisão, a juíza destacou que “há indícios de que o denunciado provavelmente seja o autor da conduta que lhe é imputada. Esse convencimento foi extraído do auto de exame cadavérico anexo aos autos e dos depoimentos testemunhais colhidos na fase instrutória”.

Ainda segundo a magistrada, não há nada nos autos que revela, até o momento, que Jailson agiu em legítima defesa ou amparado em alguma circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.

“A decisão de pronúncia proferida nestes autos não merece ser reformada, razão pela qual a sustento”, concluiu.

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