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Picos - Piauí

Garçom é condenado a 15 anos de prisão por matar ex-mulher em Picos

Julgamento foi realizado nesta segunda-feira (18) e a sentença foi lida às 23 horas pela juíza de direito Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho.

Submetido nesta segunda-feira (18), a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos, o garçom Antônio José da Silva foi condenado a quinze anos e sete meses de reclusão em regime fechado. Acusado de assassinar a ex-companheira Francisca Gorete dos Santos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de feminicídio.

Com início às 9 horas da manhã, a sessão do júri foi presidida pela juíza de direito da 5ª Vara da Comarca de Picos, Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, que leu a sentença às 23 horas. A acusação ficou a cargo do representante do Ministério Público Estadual, promotor de justiça Paulo Maurício Araújo Gusmão, enquanto que a defesa coube à defensora pública, Maria Teresa.

Segundo a denúncia, o garçom Antônio José de Sousa, que era funcionário de uma Pizzaria da cidade, assassinou a ex-mulher Francisca Gorete dos Santos, 40 anos, a pauladas. O crime, que chocou a comunidade, aconteceu na madrugada de 4 de março deste ano, na rua Monsenhor Hipólito, centro de Picos, em plena segunda-feira de carnaval.

  • Foto: Divulgação/PMGarçom confessou ter matado ex-companheira a pauladasGarçom confessou ter matado ex-companheira a pauladas

Uma semana após assassinar a ex-mulher a pauladas, o garçom Antônio José de Sousa se apresentou à Polícia acompanhado de um advogado. Ele prestou depoimento e foi detido, tendo em vista que já havia um mandado de prisão expedido pela justiça em seu desfavor. Em seguida, foi recambiado para a Penitenciária Regional José de Deus Barros, para onde retornou ontem anoite logo após a leitura da sentença condenatória.

Debates

Em plenário o promotor de justiça Maurício Gusmão sustentou integralmente a acusação por um homicídio qualificado pelo feminicídio, contra a vítima Francisca Gorete dos Santos. Em réplica combateu o pedido da defesa, pugnando pelo não reconhecimento da causa de diminuição de pena, não reconhecimento da atenuante da confissão e atenuante do art. 65, III, “c” do Código Penal (sob a influência de violenta emocão, provocada por ato injusto da vítima).

Já a Defesa requereu a absolvição seja por legítima defesa, clemencia, piedade, pediu o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 121, § 1º do Código Penal e aplicação da atenuante da confissão e de que teria cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, “c” e “d” do CP).

O Conselho de Sentença, composto por sete mulheres, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 121, § 1º e § 2º, VI, do Código Penal, entendendo ser um crime de homicídio privilegiado qualificado pelo feminicídio.

Dosimetria da pena

A princípio a juiza que presidiu a sessão do júri fixou a pena base em 18 anos e nove meses de reclusão. Porém, perante a causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, § 1º, do CP, conforme reconheceram os Jurados, resultou a pena definitiva em quinze anos e sete meses de reclusão, com cumprimento inicial fechado.

“Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Foram assentados pela presente decisão os requisitos necessários, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. O condenado acompanhou preso preventivamente a instrução criminal e a prisão agora se justifica com ainda maior razão, respaldada pela deliberação condenatória dos Jurados. A natureza do crime aconselha a manutenção do encarceramento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei, sendo insuficiente a substituição por outras medidas cautelares. Indefiro a interposição de eventual recurso em liberdade e recomendo o condenado no estabelecimento prisional em que se encontra” – escreveu a magistrada na sentença.

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