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Michel Temer edita MP e faz ajustes na nova legislação trabalhista

As mudanças acontecem após um acordo firmado entre o presidente e os senadores, onde ele havia se comprometido a fazer ajustes na lei após ela entrar em vigor.

A lei que faz várias mudanças na legislação trabalhista entrou em vigor no último sábado (11) e o presidente Michel Temer (PMDB) já editou nesta terça-feira (14) uma Medida Provisória (MP), de nº 808, com o objetivo de fazer mudanças em alguns dos pontos que foram aprovados no Congresso Nacional.

Confira aqui a Medida Provisória.

Segundo o G1, as mudanças acontecem após um acordo firmado entre o presidente e os senadores, onde ele havia se comprometido a fazer ajustes na lei após ela entrar em vigor. Foram feitas mudanças em alguns pontos polêmicos e a MP publicada no "Diário Oficial da União" já entrou em vigor.

Agora o Congresso Nacional terá até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo. Os parlamentares precisam analisar as mudanças, já que ultrapassando esse prazo, a MP perde a sua validade e então voltarão as regras anteriores.

  • Foto: Fátima Meira/Futura Press/Estadão ConteúdoMichel TemerMichel Temer

Confira as mudanças realizadas:

Jornada 12 X 36

Texto original aprovado: Na jornada 12 X 36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso), o trabalhador poderia negociar diretamente com o empregador e em acordo individual escrito.

O que muda: A MP desta terça revoga a permissão e exige que a negociação seja feita por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. A MP também abre exceção às entidades atuantes no setor de saúde, que poderão fazer acordo individual sobre a jornada de trabalho.

Grávidas e lactantes

Texto original aprovado: Permitia grávidas e lactantes a trabalhar em ambientes insalubres se o risco fosse considerado baixo por um médico.

O que muda: A MP determina o afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação. Mas a gestante poderá trabalhar em local insalubre em graus médio ou mínimo se, voluntariamente, ela apresentar atestado de saúde emitido por médico da confiança dela autorizando a atividade. No caso da empregada lactante, ela será afastada de atividades insalubres em qualquer grau se apresentar atestado emitido por médico da confiança dela recomendando o afastamento no período.

Autônomos

A MP publica nesta terça estabelece regras para a contratação de autônomos como: a proibição de cláusula de exclusividade no contrato; define que não caracteriza a qualidade de empregado se o autônomo prestar serviços a apenas uma empresa; autoriza que o autônomo preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que podem ser ou não da mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho; o trabalhador poderá recusar fazer atividade pedida pelo contratante, mas com a aplicação de penalidade prevista em contrato; motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores de outras categorias relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não serão considerados empregados.

Dano extrapatrimonial

Texto original aprovado: previa no trecho sobre reparação de danos que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O pagamento de indenizações dessa natureza poderia variar de 3 a 50 vezes o último salário contratual da pessoa ofendida.

O que muda: são adicionados a esse tipo de bem etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual; a palavra sexualidade foi retirada e a expressão "pessoa física" foi substituída por "pessoa natural". A indenização poderá variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.531) - o valor vai variar conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima.

No caso de reincidência: o texto em vigor previa que, em caso de reincidência, o juízo poderia elevar o valor da indenização ao dobro. O novo texto adiciona a previsão de que a reincidência só estará caracterizada se ocorrer num prazo de até dois anos após o fim da tramitação na Justiça da primeira ação. A MP também acrescenta que os parâmetros para pagamento

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