O Tribunal Regional do Trabalho no Piauí (TRT/PI) reformou sentença da 4ª Vara de Teresina e determinou que a NPJ Construções Ltda, situada no bairro São Cristóvão, zona leste de Teresina, pague R$ 130 mil a um funcionário por danos morais e materiais. O relator do processo no TRT foi o desembargador Manoel Edilson Cardoso. De acordo com a decisão, o pedreiro contraiu doença crônica com perda de força motora depois de ser contratado pela empresa para trabalhar usando uma máquina conhecida como “marlete”. O uso da ferramenta ocasionou falhas em sua coluna vertebral e incapacidade temporária para o exercício da profissão.
Segundo o TRT, o funcionário prestou serviços para a construtora durante um ano e três meses e, após esse período, foi dispensado. A decisão afirma que o funcionário foi demitido por estar doente e, depois da demissão, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo, além de verbas rescisórias, as indenizações por dano material e moral, sob a alegação de ter contraído doença grave em decorrência de sua rotina de trabalho nas obras da construtora.
O laudo médico juntado aos autos diz que o empregado passou a sofrer de compressão dolorosa de nervo da coluna vertebral, com sintomas que se agravam quando pratica esforços físicos mínimos, o que o incapacitou temporariamente para as tarefas de pedreiro. O documento afirma que a doença foi adquirida durante o período de vigência do contrato de trabalho com a empresa.
O juiz da 4ª Vara de Teresina acatou na sentença de primeiro grau, o pagamento das verbas trabalhistas solicitadas, mas negou as indenizações por aquisição de doença laboral. Insatisfeito, o operário recorreu ao TRT, reforçando os pedidos indenizatórios da petição inicial.
A construtora apresentou defesa alegando que o empregado foi contratado para trabalhar como servente, em janeiro de 2013, passando a atuar como pedreiro apenas quatro meses depois. Nesse segundo período, ele teria realizado diversas atividades, como reparação de fundações e paredes, revestimento de tetos e pisos dos edifícios, assentamento de tijolos e outras, fazendo uso do instrumento martelete apenas “algumas vezes”.
A empresa argumentou ainda que o funcionário recebeu treinamento adequado para usar a ferramenta e fazia uso de todos os equipamentos de segurança necessários (óculos, máscara, protetor auricular, luva, capacete e bota), conforme certificado de treinamento e recibo de entrega dos EPI’s anexados ao processo.
Mesmo com as defesas apresentadas pela construtora, o desembargador Manoel Edilson Cardoso, fundamentou sua decisão nos laudos periciais, concluindo que houve relação de “causa x efeito” entre o uso do martelete e a doença do operário. Assim, determinou o pagamento das indenizações de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 100 mil por danos materiais. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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