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Luís Correia - Piauí

Juiz determina suspensão de sindicância contra promotor Galeno Aristóteles

A decisão foi dada pelo juiz Willmann Izac Ramos Santos, da Vara Única da Comarca de Luís Correia.

O juiz Willmann Izac Ramos Santos, da Vara Única da Comarca de Luís Correia, concedeu tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo, suspendendo portaria do Corregedor Geral do Ministério Público, que instituiu sindicância para investigar o promotor de Justiça Galeno Aristóteles Coelho de Sá. A decisão é de 10 de maio deste ano.

Segundo a ação, o Corregedor Geral do Ministério Público recebeu de pessoas da comunidade notícias expondo situação que em tese caracterizam infração disciplinar. Diante de seu dever funcional de apurar falhas e transgressões de membros do Ministério Público determinou a instauração de sindicância n.º 001/2019 para investigar os fatos.

Alega que o procedimento vigente em termos processuais de sindicância ou processo administrativo exige que se estabeleça, preliminarmente, a fase de Pedido de Providências oportunizando a justificação, sem a qual o processo torna-se ilícito, pois viola o princípio da ampla defesa.

Aponta que a Lei Complementar do Estado do Piauí n.º 12/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí, foi recentemente alterada pela Lei Complementar n.º 227/2017, que introduziu o artigo 165-A, passando a existir então a necessidade de haver um juízo de admissibilidade prévio tanto nas situações de sindicâncias, como nos casos de processos administrativos disciplinares, tornando-se mais amplo o direito de defesa dos membros do Ministério Público.

Nesse sentido, o promotor pediu a nulidade da instauração da sindicância, pois, segundo ele, teve sua defesa cerceada já que não se cumpriu com a etapa do juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar.

Para o juiz, o ato administrativo não acatou o procedimento estabelecido em Lei, pois deixou de observar o que preceitua a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí, “ficando evidente que o ato administrativo se encontra maculado em sua formação por haver ilegalidade quanto a forma do mesmo, por desrespeito ao devido processo legal, estabelecido na Lei Complementar 12/93 do Estado do Piauí”.

O magistrado aponta que privar o promotor desse expediente preliminar caracteriza cerceamento de defesa inadmissível no ordenamento jurídico, “pois o dispositivo é uma determinação”.

“Por tais motivos este juízo entende que o Corregedor Geral do Ministério Público ao instaurar sindicância, imediatamente, a partir da notícia de irregularidades supostamente cometidas pelo autor, violou o devido processo legal, pois suprimiu fase preliminar do procedimento prevista no § 2º, do artigo 165-A, da Lei Complementar n.º 12/93 do Estado do Piauí, maculando assim de ilegalidade o processo administrativo disciplinar na modalidade sindicância pelos motivos acima articulados”, explica na decisão.

O juiz determinou a intimação do Estado do Piauí para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

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