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Teresina - Piauí

Advogados Joaquim Almeida e Nelson Nery perdem contrato com o IPMT

A decisão foi dada pelo juiz João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

O juiz João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, negou tutela provisória de urgência ao escritório Almeida e Costa Advogados Associados, que tem como sócios os advogados Joaquim Almeida e Nelson Nery Costa, para que seja retomado o contrato firmado com o Instituto de Previdência do Município de Teresina (IPMT), de assessoria técnica especializada em matéria previdenciária.

O escritório ingressou com ação ordinária alegando que a suspensão do contrato por tempo indeterminado lhe é prejudicial, pois continua tendo despesas para manter a infraestrutura física e a equipe de funcionários sem qualquer previsão de retorno.

Foto: FacebookJoaquim Almeida e Nelson Nery
Joaquim Almeida e Nelson Nery

Argumenta que o contrato foi assinado no dia 31 de agosto de 2018 e teve até então cinco aditamentos, sendo que o último previu a prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, a contar de 30/08/2020, considerando o seu término para o dia 30/08/2021.

Segundo a petição inicial, de janeiro de 2013 a novembro de 2020, o total de créditos recuperados através de compensação previdenciária foi de R$ 103.897.512,12 (cento e três milhões oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e doze reais e doze centavos).

No dia 08 de janeiro de 2021, o escritório foi comunicado, mediante ofício, da suspensão da execução contratual por tempo indeterminado, sob a justificativa de verificação técnica do modo de fornecimento do objeto pactuado.

A ação pede a retomada contratual até 30 dias antes da data do fim do contrato, no caso 30 de agosto de 2021, ou que, ao menos, transfira tal dever ao IPMT, determinando que a autarquia assinale prazo para o retorno da execução dos serviços, e reconheça o direito à prorrogação contratual pelo mesmo tempo que o contrato ficou suspenso.

Ao negar a tutela, o juiz frisa que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, sendo vedada sua antecipação.

Na decisão dada em 18 de maio de 2021, o juiz determinou a citação do IPMT para contestar a ação no prazo de 15 dias.

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