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Teresina - Piauí

Juiz concede liminar para Prefeitura de Teresina após empresa ameaçar suspender coleta de lixo

A liminar foi concedida no dia 29 de setembro pelo juiz Lirton Nogueira Santos.

A Justiça concedeu liminar à Prefeitura de Teresina, através da Fundação Municipal de Saúde (FMS), determinando a empresa Sterlix Ambiental Piauí Tratamento de Resíduos LTDA., que mantenha os serviços de coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final do lixo hospitalar de todas as unidades de saúde do município. A liminar foi concedida no dia 29 de setembro pelo juiz Lirton Nogueira Santos, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

A empresa notificou a Prefeitura de Teresina a paralisação das atividades em decorrência do atraso de quase 12 meses nos pagamentos. Segundo planilha anexada à notificação, o débito atinge o montante de R$ 2.945.703,40 (dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e três reais e quarenta centavos).

A Sterlix comunicou que o atraso inviabiliza a manutenção das atividades da empresa “que não dispõe mais de recursos para arcar com os custos da prestação dos serviços, sendo obrigada a paralisar as atividades de forma imediata, caso não haja o pagamento com urgência dos valores em atraso”.

A Prefeitura ingressou com ação argumentando que a suspensão dos serviços vai gerar impacto extremamente negativo na oferta de serviços em saúde na Rede Municipal com a ocorrência de infecção hospitalar por acúmulo de lixo e resíduos nas unidades.

Ao conceder a tutela, o juiz ressalta que a probabilidade do direito ficou demonstrada na medida que o objeto do contrato se refere a um serviço público essencial, que se paralisado ou interrompido, “certamente colocará em perigo a saúde pública, em virtude do risco de infecção em grande escala".

O magistrado deixa claro que não desconhece o que dispõe a Lei 8.666/93 que autoriza a empresa contratada suspender os serviços caso o atraso no pagamento por parte da administração seja superior a 90 (noventa) dias e determinou que a Fundação Municipal de Saúde apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa, com a especificação das datas dos pagamentos e respectivos valores, bem como juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer no referido prazo, sob pena de revogação da liminar.

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