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Teresina - Piauí

Juiz nega pedido para revogar fechamento da Boss Conveniência em Teresina

A decisão proferida na sexta (27) mantém o fechamento baseado em 55 ocorrências em curto espaço de tempo.

O juiz Valdemir Ferreira Santos, da Central de Inquéritos de Teresina, indeferiu pedido para revogar a medida cautelar que suspendeu as atividades da Boss Lojas de Conveniência LTDA, estabelecimento comercial interditado pela Secretaria de Segurança Pública do Piauí durante a Operação Silêncio e Paz, no bairro Esplanada, na zona sul da capital. A decisão proferida na sexta-feira (27) mantém o fechamento do estabelecimento, baseado em 55 ocorrências policiais registradas no local em curto espaço de tempo e em um relatório de inteligência da Polícia Militar apontando o funcionamento da conveniência como polo de atração para práticas criminosas.

O ponto crítico da decisão está nos dados objetivos: entre tráfico de drogas, roubos, agressões físicas e uso de arma de fogo, um episódio específico eclodiu em 11 de outubro de 2025. Pedro Lopes Lima Neto, conhecido como "Lokinho", foi sequestrado no estacionamento da conveniência por indivíduos armados, submetido a agressões e ameaças de morte. O crime é investigado pelos delitos de tortura mediante sequestro, lesão corporal, porte de arma de fogo e cárcere privado. Para o magistrado, esse cenário não é episódico, mas contínuo e reiterado.

Foto: Alef Leão/GP1Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Piauí

A defesa argumentou que a medida carece de contemporaneidade, já que foi decretada em novembro de 2025, mas cumprida apenas em janeiro de 2026. O juiz rejeitou: o caráter reiterado dos crimes no local não desaparece com o tempo. Também alegou ausência de nexo direto entre a empresa e os delitos, sustentando que os crimes ocorreram apenas nas imediações. A corte discordou, esclarecendo que a lei não exige participação direta dos gestores, bastando demonstrar que a atividade funciona como ambiente facilitador de práticas ilícitas.

A defesa sugeriu alternativas menos gravosas, como limitação de horários ou reforço de segurança. O magistrado considerou-as insuficientes diante do histórico de intensidade criminal. Questionou também a ausência de inquérito policial nos autos e a falta de contraditório prévio. O juiz esclareceu: o Inquérito Policial nº 18759/2025 tramita regularmente no processo principal, e a legislação processual penal permite decretação de medidas cautelares sem oitiva prévia em casos de urgência — situação plenamente configurada aqui.

A decisão invoca o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que autoriza a suspensão de atividade econômica quando há justificado receio de utilização para prática de infrações penais. O conceito não demanda comprovação cabal de envolvimento direto dos sócios, apenas demonstração de que o funcionamento contribui para aglomeração de pessoas em condições que favorecem delitos. No caso da Boss, o funcionamento noturno caracterizava-se como verdadeiro polo de atração de atividades ilícitas.

O magistrado ressaltou que a medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo caso surjam elementos novos capazes de modificar o cenário fático. Por ora, a conveniência permanece fechada enquanto as investigações prosseguem.

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