O presidente da Associação dos Magistrados Piauienses (AMAPI), José Airton Medeiros, afirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal de restringir os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não esvaziam a competência do órgão.
“A decisão apenas esclarece a exata dimensão do CNJ, que só pode atuar depois da Corregedoria local, diante de um recurso ou se a pessoa não se conformar, se houver demora ou no caso de suspeita de que a Corregedoria pode beneficiar o juiz sob investigação. O Conselho não pode passar por cima”, declara.
Sobre o fato de o STF ter proibido o CNJ de promover a quebra do sigilo bancário de juízes, José Airton Medeiros diz que o Supremo está correto, pois o Conselho não tem poder jurisdicional. “Só quem pode solicitar a quebra de sigilo bancário é o Judiciário e o CNJ tem caráter administrativo", pontua.
No entanto, o presidente da AMAPI ressalta a importância do trabalho do CNJ na fiscalização. “A AMAPI não corrobora com o mau magistrado. Se houver prova de qualquer desvio de conduta por parte de um juiz, seja ele quem for, deve ser punido exemplarmente porque se temos a função de punir quem comete ilegalidade, é inadmissível que pratiquemos atos da mesma natureza”, frisa Medeiros.
Imagem: Divulgação/GP1
Presidente da AMAPI José Airton Medeiros
Presidente da AMAPI José Airton Medeiros “A decisão apenas esclarece a exata dimensão do CNJ, que só pode atuar depois da Corregedoria local, diante de um recurso ou se a pessoa não se conformar, se houver demora ou no caso de suspeita de que a Corregedoria pode beneficiar o juiz sob investigação. O Conselho não pode passar por cima”, declara.
Sobre o fato de o STF ter proibido o CNJ de promover a quebra do sigilo bancário de juízes, José Airton Medeiros diz que o Supremo está correto, pois o Conselho não tem poder jurisdicional. “Só quem pode solicitar a quebra de sigilo bancário é o Judiciário e o CNJ tem caráter administrativo", pontua.
No entanto, o presidente da AMAPI ressalta a importância do trabalho do CNJ na fiscalização. “A AMAPI não corrobora com o mau magistrado. Se houver prova de qualquer desvio de conduta por parte de um juiz, seja ele quem for, deve ser punido exemplarmente porque se temos a função de punir quem comete ilegalidade, é inadmissível que pratiquemos atos da mesma natureza”, frisa Medeiros.
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