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Prefeito de Parnaguá gasta R$ 200 mil na locação de veículos sem realizar processo licitatório

O gestor se justificou afirmando "que a contratação sem licitação decorreu de situação de emergência e refere-se a transporte eventual de pessoas doentes".

O prefeito de Parnaguá, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, gastou R$ 200.297,00 mil na locação de veículos em 2010, sem realizar licitação.

Em sua defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), o gestor afirmou “que a contratação sem licitação decorreu de situação de emergência e refere-se a transporte eventual de pessoas doentes”.

Segundo o relator Abelardo Pio Vilanova e Silva, a justificativa do gestor não procede. ”Primeiramente, os fatos carreados pela defesa não se amoldam às hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei 8.666/93. É totalmente previsível que durante o exercício possa alguma pessoa no Município adoecer. Basta, para tanto, adotar um critério estatístico com relação ao ano anterior. A partir daí, as diferenças a maior ou a menor resolvem–se por meio do art. 65, §1º da Lei de licitações”, diz o relator.

Abelardo Pio continua explicando porque nesse caso, deveria ter sido realizada licitação. “Em segundo lugar, mesmo se fosse hipótese de inexigibilidade, o gestor estaria obrigado a cumprir as regras estatuídas nos art. 25, 26 e 61, parágrafo único. Como não restou demonstrado a obediência às regras legais, considera-se irregulares todas as despesas realizadas sem respeito ao processo licitatório.Em terceiro lugar, foram realizadas duas licitações (Tomada de Preço 05/2010 e 06/2010) para atender as necessidades da prefeitura e demais secretarias, conforme pode ser observado dos processos acostados. Verifica-se que a Tomada de Preço 05/2010 foi homologada em nome de Antoniel de Sousa Silva e que a Tomada de Preço 06/2010 foi homologada em nome de Antoniel de Sousa Silva, Robério Cristino F. Gomes, José Ribeiro Sena, Otacílio Pereira Rocha, Edmilson Evilásio Rodrigues, Joaquim M. de Oliveira Filho, Carlos Leandro da C. e Silva, Estevão Moreno e Gilvan Pereira de Sousa.Diante disso, os contratos assinados com terceiros estranhos aos vencedores dos certames (a exemplo do contrato assinado com Edivaldo da Silva Lacerda e com mais 22 credores) violam frontalmente o princípio da adjudicação compulsória previsto no art. 50 da Lei nº 8.666/93”, finalizou o relator.

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