De acordo com relatório emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí referente ao processo T-C-E-012914/11, que tem como objeto a análise da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí referente ao exercício de 2010, a gestão pública cometeu irregularidades quanto a aplicação dos recursos destinados à educação no município.
O relatório constatou que a referida prefeitura usou recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.027.615,53, para realizar o pagamento de professores que podem ter sido contratados sem concurso público. Ainda de acordo com relatório, não houve a comprovação de excepcional interesse público nas contratações.
“Desta forma, a gestora não observou as normas contidas na Resolução TCE/PI nº 905/09, § 2º, art. 22, bem como na Lei Federal nº 8.745/93, que trata das contratações em evidência que, embora exista lei específica municipal, não houve a comprovação de excepcional interesse público, bem como a realização de processo seletivo simplificado de admissão de ampla divulgação”, aponta relatório do TCE.
Em sua defesa, a gestora dos recursos do FUNDEB no município, Nicileide Marques Rocha, argumenta que: “foram deduzidas do cálculo as despesas referentes a contratação por tempo determinado, no valor de R$ 213.180,00 informando que não tem sentido a pontuação senão para demonstrar o fiel cumprimento às disposições no artigo 60, § 5º do ADCT e no artigo 22, da Lei Federal nº 11.494/07, pois o município consubstanciado na Lei Municipal nº 162/2009 que dispõe da contratação de pessoal por tempo determinado nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal que serviu de embasamento, realizou concurso público como prova inequívoca de que não se trata de descumprimento do mandamento legal.”
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O relatório constatou que a referida prefeitura usou recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.027.615,53, para realizar o pagamento de professores que podem ter sido contratados sem concurso público. Ainda de acordo com relatório, não houve a comprovação de excepcional interesse público nas contratações.
“Desta forma, a gestora não observou as normas contidas na Resolução TCE/PI nº 905/09, § 2º, art. 22, bem como na Lei Federal nº 8.745/93, que trata das contratações em evidência que, embora exista lei específica municipal, não houve a comprovação de excepcional interesse público, bem como a realização de processo seletivo simplificado de admissão de ampla divulgação”, aponta relatório do TCE.
Em sua defesa, a gestora dos recursos do FUNDEB no município, Nicileide Marques Rocha, argumenta que: “foram deduzidas do cálculo as despesas referentes a contratação por tempo determinado, no valor de R$ 213.180,00 informando que não tem sentido a pontuação senão para demonstrar o fiel cumprimento às disposições no artigo 60, § 5º do ADCT e no artigo 22, da Lei Federal nº 11.494/07, pois o município consubstanciado na Lei Municipal nº 162/2009 que dispõe da contratação de pessoal por tempo determinado nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal que serviu de embasamento, realizou concurso público como prova inequívoca de que não se trata de descumprimento do mandamento legal.”
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