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Advogados afirmam que recurso de candidato em Batalha não foi improvido por erro

Os advogados Iranilda da Silva Castillo e Iranildo de Araújo Lima esclareceram ainda que o recurso foi interposto corretamente, onde preencheu seu juízo de admissibilidade

Referente à matéria publicada no dia 30 de setembro no Portal GP1 intitulada “Erro de advogados prejudica recurso de candidato a prefeito no Tribunal Superior Eleitoral”, os advogados Iranilda da Silva Castillo e Iranildo de Araújo Lima enviaram direito de resposta esclarecendo que a informação é errônea.

De acordo com a nota, o Recurso Especial foi improvido não por erro dos advogados, mas pelo fato dos julgadores observarem que o candidato em análise não ter sido eleito, o recurso perdeu seu objeto, ou seja, não adiantaria julgar admissível sua candidatura se este não foi eleito.

Os advogados esclareceram ainda que o recurso foi interposto corretamente, onde preencheu seu juízo de admissibilidade, como está comprovado em documentação (Clique aqui)

Confira o direito de resposta dos advogados na íntegra:

Logo, o leitor ao ler terá a errônea impressão de que o recurso não foi interposto inicialmente no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, já que o que de fato ocorreu está comprovado conforme documentação anexada, ficando comprovado por meio do Recurso Especial dado sob número 6615.2012.618.0045, ao qual foi interposto no TRE-PI, no dia 29/09/2012, às 19:13, conforme apresentado em movimentação anexo (protocolo 58.237/2012);

Assim como se verifica o Recurso Especial foi improvido não por erro dos advogados, que esta subscreve, mas pelo fato dos julgadores observarem que o candidato em análise não ter sido eleito, o recurso perdeu seu objeto, ou seja, não adiantaria julgar admissível sua candidatura se este não foi eleito, como vislumbra a decisão anexada. Senão vejamos: "Desse modo, o Recurso Especial, que visa ao deferimento do pedido de registro do recorrente, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições , por envolver mais da metade da votação valida do referido município". (Art. 224 do código eleitoral)

Neste diapasão, como se verifica o recurso foi interposto corretamente, onde preencheu seu juízo de admissibilidade, devendo, portando o Senhor dignar-se a retrata-se de tais alegações. Já que o seu dever é de esclarecer a população e não de usar a mídia para difamar pessoas que estão prestando devidamente sua função profissional, já que tais alegações têm como intuito em prejudicá-los.

Desta forma, o que se busca aqui é a retratação espontânea, já que a população merece ser esclarecida da verdade dos fatos, e por fim evitar medidas judiciais cabíveis para a reparação do dano.

Desde já aguardo retratação nos mesmos moldes da sua publicação, conforme determina a lei.

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