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Tribunal de Justiça adia julgamento do vice-prefeito de Pavussu acusado de peculato

Em sua defesa, o acusado alegou que não há no processo qualquer indício ou prova que indiquem que esteja envolvido na perpetração da infração.

 O Tribunal de Justiça adiou o julgamento do vice-prefeito de Pavussu, Pedro José dos Santos, acusado de peculato, para o dia 30 de outubro. Também são réus no processo Maria de Jesus Siqueira dos Santos e Silvio de Almeida Silva Sobrinho, que tem como relator o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.

O TJ recebeu a denúncia contra o vice-prefeito no dia 5 de abril do ano passado. A ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, na qual os denunciados são acusados de peculato, “tendo supostamente subtraído R$ 48.300,00 dos cofres da Prefeitura de Pavussu, havendo nesta ocasião simulado roubo”.

De acordo com a denúncia do MP, o laudo pericial foi conclusivo “ao delinear que as circunstancias analisadas apontam para uma simulação de arrombamento do cofre, dando a entender que houve concurso de vários agentes familiarizados com a disposição dos cômodos do prédio, com o segredo e com as chaves do cofre em questão, bem como com a informação de que naquele exato dia o numerário subtraído estaria lá guardado”.

O MP pediu a condenação dos acusados à sanção do tipo penal previsto no Art. 312 do Código Penal (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa).

Os denunciados Pedro José dos Santos e Maria de Jesus Siqueira dos Santos que “o simples fato de serem à época dos fatos prefeito e tesoureira, respectivamente, não autoriza se concluir por suas responsabilidades pelo delito” e ainda que “não há nos autos qualquer indício ou prova que indiquem que estejam envolvidos na perpetração da infração”.

Já o denunciado Silvio de Almeida Silva Sobrinho declarou em sua defesa que “se trata de acusação absurda, não tendo ele participado do evento, reservando-se ainda a demonstrar sua inocência na fase das alegações finais”.

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