Por unanimidade, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo prefeito de Jerumenha, Marcos Augusto da Rocha Carvalho, contra sentença do juiz da Comarca a favor de um servidor.
O Tribunal manteve a sentença de 1º grau que nos autos do mandado de segurança impetrado por Manuel Alfredo de Sena Gama Sobrinho, concedeu parcialmente a segurança, determinando a imediata reintegração do mesmo aos quadros da Administração Municipal, com direito a perceber apenas os salários vencidos a partir da data do ajuizamento de ação.
O prefeito alegou que “instaurou processo administrativo para apurar irregularidades cometidas pela Administração anterior, no que se refere à contratação de pessoal e, diante da supremacia do interesse público e da autotutela da Administração, anulou as nomeações não publicadas no Diário dos Municípios e fora do prazo de validade do concurso”.
De acordo com a decisão, “a exoneração ou demissão decorreu de um procedimento administrativo que não se encontra com um devido processo legal”, pois não atendeu às regras formais dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consta ainda que na decisão que foi caracterizada “a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo direito líquido e certo em ser mantido no cargo para o qual fora aprovado em concurso válido, nomeado, que tomou posse e já estava em pleno exercício de suas funções, o que autoriza a concessão da segurança vindicada, mostrando-se acertada a sentença recorrida”.
O Tribunal manteve a sentença de 1º grau que nos autos do mandado de segurança impetrado por Manuel Alfredo de Sena Gama Sobrinho, concedeu parcialmente a segurança, determinando a imediata reintegração do mesmo aos quadros da Administração Municipal, com direito a perceber apenas os salários vencidos a partir da data do ajuizamento de ação.
O prefeito alegou que “instaurou processo administrativo para apurar irregularidades cometidas pela Administração anterior, no que se refere à contratação de pessoal e, diante da supremacia do interesse público e da autotutela da Administração, anulou as nomeações não publicadas no Diário dos Municípios e fora do prazo de validade do concurso”.
De acordo com a decisão, “a exoneração ou demissão decorreu de um procedimento administrativo que não se encontra com um devido processo legal”, pois não atendeu às regras formais dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consta ainda que na decisão que foi caracterizada “a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo direito líquido e certo em ser mantido no cargo para o qual fora aprovado em concurso válido, nomeado, que tomou posse e já estava em pleno exercício de suas funções, o que autoriza a concessão da segurança vindicada, mostrando-se acertada a sentença recorrida”.
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