O Tribunal de Contas do Estado, no relatório de número TC-O 18.128/11, julgou ilegal o processo de admissão de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí. A investigação foi motiva pela presença de inconsistências nas informações apresentadas pelo sistema de RH disponível na web.
Segundo o relatório do TCE, admissão de pessoal efetivo relativo ao período anterior ao exercício de 2010 foi realizada sem a comprovação do ingresso no cargo por meio de concurso público.
“... decidiu a Primeira Câmara deste Tribunal, concordando parcialmente com o com parecer ministerial e nos termos do voto do relator, julgar ilegal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo relativo ao período anterior ao exercício de 2010 (Servidores Antigos), da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí – PI, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Ferreira da Silva (Prefeito Municipal), não autorizando os registros dos atos admissionais (art. 197, I, da Resolução TCE/PI nº 13 de 26/08/11 – Regimento Interno) dos servidores constantes no Anexo II da Informação da DAD (fls. 62/65), em razão da ausência de comprovação do ingresso por meio de concurso público.”
Ainda segundo o relatório, alguns cargos não eram previstos por lei. “...bem como pela ausência de previsão legal de alguns dos cargos elencados no citado relatório (Agente
Comunitário de Saúde, Agente Epidemiológico, Auxiliar de Serviços Gerais – Vigia Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista do PSB, Enfermeira, Motorista Classe D, Médico do PSF, Prof. Nível Superior C I, Prof. Nível Médio Classe I, Professor Nível Pós-Graduação – Classe C I, Prof. Nível Pós Graduação – Classe I e Prof. Nível Superior – Classe I)”
O prefeito Pedro Ferreira da Silva, citado no relatório, foi multado por ter sido notificado três vezes e não apresentar resposta em sua defesa. “Decidiu a Primeira Câmara, ainda, considerando que o Sr. Pedro Ferreira da Silva foi notificado três vezes e não apresentou resposta, pela aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 UFR-PI... . Decidiu a Primeira Câmara, também, após transcorrido o prazo recursal sem a manifestação da parte interessada (art. 268, parágrafo único, da Resolução tce/PI nº 13 de 26/08/11 – Regimento Interno), determinar que o atual gestor do órgão de origem comprove, junto a esta Corte de Contas, o cumprimento desta decisão transitada em julgada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar, conforme o art. 384 da Resolução TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno), do trânsito em julgado desta decisão.”
Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1
Segundo o relatório do TCE, admissão de pessoal efetivo relativo ao período anterior ao exercício de 2010 foi realizada sem a comprovação do ingresso no cargo por meio de concurso público.
“... decidiu a Primeira Câmara deste Tribunal, concordando parcialmente com o com parecer ministerial e nos termos do voto do relator, julgar ilegal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo relativo ao período anterior ao exercício de 2010 (Servidores Antigos), da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí – PI, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Ferreira da Silva (Prefeito Municipal), não autorizando os registros dos atos admissionais (art. 197, I, da Resolução TCE/PI nº 13 de 26/08/11 – Regimento Interno) dos servidores constantes no Anexo II da Informação da DAD (fls. 62/65), em razão da ausência de comprovação do ingresso por meio de concurso público.”
Ainda segundo o relatório, alguns cargos não eram previstos por lei. “...bem como pela ausência de previsão legal de alguns dos cargos elencados no citado relatório (Agente
Comunitário de Saúde, Agente Epidemiológico, Auxiliar de Serviços Gerais – Vigia Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista do PSB, Enfermeira, Motorista Classe D, Médico do PSF, Prof. Nível Superior C I, Prof. Nível Médio Classe I, Professor Nível Pós-Graduação – Classe C I, Prof. Nível Pós Graduação – Classe I e Prof. Nível Superior – Classe I)”
O prefeito Pedro Ferreira da Silva, citado no relatório, foi multado por ter sido notificado três vezes e não apresentar resposta em sua defesa. “Decidiu a Primeira Câmara, ainda, considerando que o Sr. Pedro Ferreira da Silva foi notificado três vezes e não apresentou resposta, pela aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 UFR-PI... . Decidiu a Primeira Câmara, também, após transcorrido o prazo recursal sem a manifestação da parte interessada (art. 268, parágrafo único, da Resolução tce/PI nº 13 de 26/08/11 – Regimento Interno), determinar que o atual gestor do órgão de origem comprove, junto a esta Corte de Contas, o cumprimento desta decisão transitada em julgada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar, conforme o art. 384 da Resolução TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno), do trânsito em julgado desta decisão.”
Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |