O Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, julgou pela incompetência do TJ para processar e julgar o Termo Circunstanciado de Ocorrência contra o vereador do município de Massapê do Piauí Davi Felipe Alves, acusado de “haver sido flagrado por policiais militares em frente a um bar perturbando sossego alheio, com som ensurdecedor proveniente de seu veiculo, que se encontrava com porta-malas aberto e o vereador apresentava sinais de embriaguez alcoólica”.
O termo foi lavrado em Jaicós no final do ano passado. Foi requerida audiência preliminar, uma vez que conduta em questão, em tese, configuraria contravenção penal descrita no art. 42, III, do Decreto-lei nº 3.688/41. (Perturbar alguém, trabalho ou o sossego alheios: (...) Ill abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; (...) Pena prisão simples, de quinze dias três meses, ou multa).
Em petição, o vereador requereu remessa do processo ao TJ, alegando prerrogativa de foro, nos termos da Constituição Estadual, por ser vereador, cujo pleito foi acolhido pelo magistrado singular na audiência.
O Ministério Público Superior, porém, elaborou parecer pela incompetência absoluta do TJ por se tratar de crime de menor potencial ofensivo de competência absoluta dos Juizados Especiais nos termos da Constituição Federal, visto que essa competência afasta foro por prerrogativa de função.
O Tribunal de Justiça decidiu que o processo deve ser remetido à Comarca de Jaicós, para seu processamento e julgamento, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
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O termo foi lavrado em Jaicós no final do ano passado. Foi requerida audiência preliminar, uma vez que conduta em questão, em tese, configuraria contravenção penal descrita no art. 42, III, do Decreto-lei nº 3.688/41. (Perturbar alguém, trabalho ou o sossego alheios: (...) Ill abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; (...) Pena prisão simples, de quinze dias três meses, ou multa).
Em petição, o vereador requereu remessa do processo ao TJ, alegando prerrogativa de foro, nos termos da Constituição Estadual, por ser vereador, cujo pleito foi acolhido pelo magistrado singular na audiência.
O Ministério Público Superior, porém, elaborou parecer pela incompetência absoluta do TJ por se tratar de crime de menor potencial ofensivo de competência absoluta dos Juizados Especiais nos termos da Constituição Federal, visto que essa competência afasta foro por prerrogativa de função.
O Tribunal de Justiça decidiu que o processo deve ser remetido à Comarca de Jaicós, para seu processamento e julgamento, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
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