A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo prefeito de Demerval Lobão, Geraldo Amâncio Guedes Júnior contra mandado de segurança de Ludmila de Araújo Souza Oliveira, aprovada em concurso.
A candidata impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do prefeito de Demerval Lobão objetivando sua nomeação para o cargo de enfermeira. O juiz da Comarca do município concedeu a segurança impetrada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando a nomeação.
O prefeito do município interpôs apelação, onde alegou que o "ato administrativo teve por finalidade anular o ato ilegal de convocação e nomeação de servidores", pois a criação de cargos não constava em Lei Municipal e ainda que “Administração tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de insanável”.
A candidata alegou que foi aprovada na seleção dentro do número de vagas e que tinha direito à nomeação. O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da apelação do prefeito, visto que a candidata “foi aprovada em sexto lugar no concurso do Município, tendo sido disponibilizadas 10 vagas, ou seja, aprovada dentro do limite de vagas”.
De acordo com a decisão do relator Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, “a análise dos autos revela ainda que ela chegou a ser oficiada pela municipalidade para apresentar a documentação necessária ao início do seu processo de admissão, mas não foi nomeada”.
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A candidata impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do prefeito de Demerval Lobão objetivando sua nomeação para o cargo de enfermeira. O juiz da Comarca do município concedeu a segurança impetrada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando a nomeação.
O prefeito do município interpôs apelação, onde alegou que o "ato administrativo teve por finalidade anular o ato ilegal de convocação e nomeação de servidores", pois a criação de cargos não constava em Lei Municipal e ainda que “Administração tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de insanável”.
A candidata alegou que foi aprovada na seleção dentro do número de vagas e que tinha direito à nomeação. O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da apelação do prefeito, visto que a candidata “foi aprovada em sexto lugar no concurso do Município, tendo sido disponibilizadas 10 vagas, ou seja, aprovada dentro do limite de vagas”.
De acordo com a decisão do relator Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, “a análise dos autos revela ainda que ela chegou a ser oficiada pela municipalidade para apresentar a documentação necessária ao início do seu processo de admissão, mas não foi nomeada”.
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