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"Nossa própria Constituição entra em conflito em relação ao CNJ", diz José Airton Medeiros

O magistrado mostra nas palavras da Carta Magna brasileira trechos que embasam a defesa das funções do CNJ como estão e dos que defendem que tais atribuições sejam revistas.

O presidente da AMAPI – Associação dos Magistrados do Piauí – José Airton Medeiros afirmou que a Constituição Federal de 1988 entra em conflito consigo mesma quanto às atribuições do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em entrevista concedida ao Portal GP1, o magistrado mostra nas próprias palavras da Carta Magna brasileira os trechos usados pelos que defendiam as funções do CNJ tal qual foram aprovadas recentemente pelo Superior Tribunal Federal e pelos que defendiam mudanças nas atribuições do referido Conselho com a diminuição de sua atuação.

Imagem: Mírian Gomes/GP1Presidente da AMAPI José Airton Medeiros(Imagem:Mírian Gomes/GP1)Presidente da AMAPI José Airton Medeiros

O Conselho foi alvo de intensas discussões nos últimos tempos quando os setores relacionados ao poder judiciário aguardavam a decisão do Superior Tribunal Federal quanto às funções que o Conselho deveria exercer na realização de investigações de irregularidades em tribunais regionais ou cometida por magistrados.

Ao tempo em que falava sobre as questões de competência do CNJ, José Airton Medeiros levantou-se, dirigiu-se à impressora e trouxe impressos trechos da Constituição que embasariam posteriormente as argumentações proferidas durante sua entrevista.

“O artigo no qual se embasam os que entendem que o CNJ pode investigar juízes junto com a corregedoria local é 103 b da Constituição, parágrafo 4º inciso II [José Airton cita o trecho]: compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”. Olha aqui esse trecho sem prejuízo da competência, esse sem prejuízo aqui diz que pode ser em conjunto, está aqui: ‘conhecer e receber reclamações contra membros do poder judiciário sem prejuízo da competência disciplinar correicional dos tribunais’, que é das corregedorias locais, né?”, disse o magistrado mostrando onde está a fundamentação encontrada pelos que defendem a permanência das funções do CNJ tal qual está hoje.

Em seguida, José Airton Medeiros cita outro trecho da Constituição de onde se embasam os que defendem que as atribuições do CNJ tal como estão atualmente ferem os princípios constitucionais e o princípio básico da autonomia assegurado ao poder judiciário. “Nós entendemos diferente. Olha o que o artigo 99 da Constituição diz: ao poder judiciário é assegurada autonomia administrativa”, disse, pausadamente, o magistrado piauiense.

“Então veja bem nós temos duas disposições da Constituição que se conflitam, esta aqui [art. 99] diz que o tribunal tem autonomia administrativa, ele se governa, ok?”, defendeu o presidente da AMAPI. José Airton ainda citou outro artigo que trata da mesma questão. “Ainda tem outro artigo que é lá no 5º ou é no 3º da Constituição que assegura ao estado do Piauí, a qualquer estado, se autogovernar. A República Federativa do Brasil é composta pela União, pelos Estados e Distrito Federal e pelos Municípios, todos autônomos. Então do jeito que a União não pode intervir na administração, na autonomia do estado do Piauí, a própria constituição no [artigo] 99 conferiu a mesma autonomia ao tribunal de justiça do estado do Piauí, entende? Há esse conflito”, finaliza José Airton Medeiros.

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