O Secretário de Segurança Pública do Piauí, Robert Rios, analisando o processo administrativo nº 018/GPAD/2009, instaurado pela Portaria nº 164/GAB/2009 de 07.07.2009 da Corregedora Geral da Polícia Civil, aplicou pena de suspensão contra o policial civil Marlei Evandro de Souza, agente de Classe Especial, por 30 dias, com prejuízo de sua remuneração.
De acordo com a portaria, o policial teria prestado depoimentos contraditórios quando de sua oitiva sobre o desaparecimento de um cordão de ouro com pingente em forma de meia lua, e um valor em dinheiro contendo notas de 10 e 50 reais, das dependências da Central de Flagrantes do Dirceu, no dia 6 de fevereiro de 2008.
Segundo o processo, a conduta do policial em relação aos fatos, que foram objeto de apuração criminal e disciplinar, gerou grave prejuízo ao desfecho dos procedimentos legais devidamente instaurados para apuração de tais fatos.
A suspensão se deu considerando que a infração cometida foi grave porque o imputado agiu em desconformidade com os deveres e obrigações previstos no Estatuto que rege a Polícia Civil, vez que o servidor processado não zelou pela dignidade da função policial quando prestou depoimentos contraditórios nos autos do Inquérito Policial nº 739/08 e no Processo Administrativo Disciplinar nº 15/GPAD/08.
De acordo com a portaria, o policial teria prestado depoimentos contraditórios quando de sua oitiva sobre o desaparecimento de um cordão de ouro com pingente em forma de meia lua, e um valor em dinheiro contendo notas de 10 e 50 reais, das dependências da Central de Flagrantes do Dirceu, no dia 6 de fevereiro de 2008.
Segundo o processo, a conduta do policial em relação aos fatos, que foram objeto de apuração criminal e disciplinar, gerou grave prejuízo ao desfecho dos procedimentos legais devidamente instaurados para apuração de tais fatos.
A suspensão se deu considerando que a infração cometida foi grave porque o imputado agiu em desconformidade com os deveres e obrigações previstos no Estatuto que rege a Polícia Civil, vez que o servidor processado não zelou pela dignidade da função policial quando prestou depoimentos contraditórios nos autos do Inquérito Policial nº 739/08 e no Processo Administrativo Disciplinar nº 15/GPAD/08.
Mais conteúdo sobre:
Ver todos os comentários | 0 |