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INSS muda decisão e concede pensão a lésbica que teve relacionamento por 10 anos com companheira

Agora, o INSS deve implantar o benefício em favor de Francisca Rodrigues, que receberá os proventos retroativos a outubro de 2011.

Após demorada análise de recurso administrativo, o INSS deferiu hoje pedido de pensão para uma lésbica, que perdeu sua companheira em outubro de 2011.

A beneficiária da decisão é Francisca Maria Rodrigues da Silva, que viveu relacionamento homoafetivo por cerca de 10 anos com sua companheira, segurada do INSS. Após o falecimento desta, Francisca requereu a pensão por morte, mas o pedido foi negado porque o INSS entendeu não estar comprovada a união estável. Francisca contou com apoio jurídico do Matizes e recorreu da decisão.

Agora, o INSS deve implantar o benefício em favor de Francisca Rodrigues, que receberá os proventos retroativos a outubro de 2011.

Apesar da decisão favorável, Marinalva Santana, diretora do Grupo Matizes, informa que o Grupo pedirá ao INSS em Brasília que seja expedido instrução aos servidores da Autarquia, unificando os procedimentos a serem observados nos pedidos de pensão formulados por companheiros de contribuintes homossexuais. A entidade LGBT também solicitará cursos de atualização para os servidores do INSS no Piauí, a fim de que estes se inteirem sobre os direitos dos segurados LGBT.

“Infelizmente, muitos servidores do INSS ainda estão bastante desinformados sobre as normativas expedidas pelo próprio órgão onde trabalham. Para nós, é inaceitável o entendimento errôneo de 02 dos três membros da Junta recursal do INSS, no sentido de que para a concessão de pensão ao companheiro homoafetivo é necessária a comprovação de dependência econômica. Segundo Marinalva, esse entendimento está totalmente em desacordo com o art. 25 da Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010, que prevê a necessidade de provar somente a vida em comum, ou seja, a existência da união estável.

“Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.”

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