Através do Provimento nº 12/2012, a Corregedora Geral da Justiça, desembargadora Eulália Pinheiro, regulamentou a conversão da união estável em casamento, considerando a necessidade de adequação à norma Código Civil.
Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais simplificado possível. O requerimento da conversão deve ser feito junto ao Oficial do Registro Civil.
Para verificar a superação dos Impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação e publicará edital com a audiência do Ministério Público. Uma vez habilitados os requerentes, deve-se registrar a conversão prescindindo-se da celebração e das solenidades.
Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao Juiz de Direito. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão, do qual deve constar a data de início de tal união, apurada no procedimento de justificação.
Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais simplificado possível. O requerimento da conversão deve ser feito junto ao Oficial do Registro Civil.
Para verificar a superação dos Impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação e publicará edital com a audiência do Ministério Público. Uma vez habilitados os requerentes, deve-se registrar a conversão prescindindo-se da celebração e das solenidades.
Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao Juiz de Direito. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão, do qual deve constar a data de início de tal união, apurada no procedimento de justificação.
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