O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, encaminhou ofício ao procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, solicitando a apresentação de uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) com o fim de cassar recente decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afronta decisão do próprio STF sobre a imediata aplicabilidade do art. 15, caput e parágrafo único, da Lei da Ficha Limpa ( Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 135/10).
No documento enviado ao PGR, o procurador solicitou a análise do caso com muita urgência, tendo em vista o fato de a campanha eleitoral estar em andamento e se encerrar no começo do mês de outubro.
De acordo com a medida liminar concedida pelo ministro do TSE Marco Aurélio Melo, no último dia 8 de setembro, o art. 16-A, da lei n. 9.504/97 permite ao candidato sub judice continuar fazendo campanha. A partir desse entendimento ele determinou que o candidato que houver recorrido ao TSE pode fazer campanha, mesmo sem obter uma medida cautelar, o que contraria o art.15 da LC nº 64/90.
“Segundo o caput e parágrafo único desse artigo,” transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
No entendimento do procurador regional eleitoral, a decisão do Tribunal Regional, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada de imediato ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do candidato.
O TRE/PI estava seguindo esse entendimento depois da aprovação, por 4X3 – com voto de desempate do presidente do TRE, de questão de ordem levantada pelo procurador regional no último dia 31 de outubro. Nessa sessão, ficou pacificado que o candidato com registro indeferido não poderia fazer campanha, pois seu registro seria cancelado.
O Tribunal Regional Eleitoral no Piauí já estava, inclusive, fazendo as comunicações aos juízes eleitorais como manda a lei e apenas por uma questão de cautela, tendo em vista que o candidato poderia conseguir uma medida cautelar no TSE para retomar sua campanha, ficou acertado que o nome e o número do candidato deveriam permanecer na urna.
Para o procurador regional eleitoral, a decisão do TSE nega vigência ao art. 15, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 64/90 (com redação dada pela LC n. 135/2010). Ignora que a LC n. 135/2010, é mais recente que o art. 16-A da lei n. 9.504/97, inserido por uma lei ordinária de 2009. Esquece que a LC n. 135/2010 foi declarada totalmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 29 e 30, bem como que tal decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos, inclusive em relação ao Tribunal Superior Eleitoral.
Além dessas questões, o procurador eleitoral argumenta que a representação utilizada junto ao TSE para questionar a aplicabilidade do artigo da Lei não era o instrumento processual adequado para anular orientação do TRE/PI que se limitou a cumprir uma determinação legal. Eventual impugnação contra tal decisão deveria ser feita em sede de mandado de segurança, proposto inicialmente no próprio TRE-PI, com recurso para ao TSE, caso fosse negado.
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No documento enviado ao PGR, o procurador solicitou a análise do caso com muita urgência, tendo em vista o fato de a campanha eleitoral estar em andamento e se encerrar no começo do mês de outubro.
De acordo com a medida liminar concedida pelo ministro do TSE Marco Aurélio Melo, no último dia 8 de setembro, o art. 16-A, da lei n. 9.504/97 permite ao candidato sub judice continuar fazendo campanha. A partir desse entendimento ele determinou que o candidato que houver recorrido ao TSE pode fazer campanha, mesmo sem obter uma medida cautelar, o que contraria o art.15 da LC nº 64/90.
“Segundo o caput e parágrafo único desse artigo,” transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
No entendimento do procurador regional eleitoral, a decisão do Tribunal Regional, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada de imediato ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do candidato.
O TRE/PI estava seguindo esse entendimento depois da aprovação, por 4X3 – com voto de desempate do presidente do TRE, de questão de ordem levantada pelo procurador regional no último dia 31 de outubro. Nessa sessão, ficou pacificado que o candidato com registro indeferido não poderia fazer campanha, pois seu registro seria cancelado.
O Tribunal Regional Eleitoral no Piauí já estava, inclusive, fazendo as comunicações aos juízes eleitorais como manda a lei e apenas por uma questão de cautela, tendo em vista que o candidato poderia conseguir uma medida cautelar no TSE para retomar sua campanha, ficou acertado que o nome e o número do candidato deveriam permanecer na urna.
Para o procurador regional eleitoral, a decisão do TSE nega vigência ao art. 15, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 64/90 (com redação dada pela LC n. 135/2010). Ignora que a LC n. 135/2010, é mais recente que o art. 16-A da lei n. 9.504/97, inserido por uma lei ordinária de 2009. Esquece que a LC n. 135/2010 foi declarada totalmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 29 e 30, bem como que tal decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos, inclusive em relação ao Tribunal Superior Eleitoral.
Além dessas questões, o procurador eleitoral argumenta que a representação utilizada junto ao TSE para questionar a aplicabilidade do artigo da Lei não era o instrumento processual adequado para anular orientação do TRE/PI que se limitou a cumprir uma determinação legal. Eventual impugnação contra tal decisão deveria ser feita em sede de mandado de segurança, proposto inicialmente no próprio TRE-PI, com recurso para ao TSE, caso fosse negado.
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