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Ministério Público perde prazo para ajuizar ação civil contra prefeitura de São Raimundo Nonato

"O Ministério Público, quase um ano após cumprimento da medida liminar pela parte requerida, ainda não ajuizou a respectiva ação principal", diz trecho da decisão do juiz.

O Ministério Público Estadual perdeu o prazo para ajuizar ação civil pública cautelar em face da prefeitura de São Raimundo Nonato, após irregularidades em concurso. Depois de perder o prazo, a ação teve que ser arquivada.

O Ministério Público ingressou com a ação, alegando que o concurso público realizado pela prefeitura e homologado em 2012, que tinha como objetivo preencher vagas para a área da saúde, encontra-se maculado por falta de lisura durante as etapas do certame.

Na primeira instância, o juiz da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato decidiu suspender imediatamente os atos do concurso em andamento, proibindo o prefeito de homologar o concurso, nomear e dar posse de qualquer candidato. Logo após a decisão, vários candidatos ingressaram com uma petição, solicitando a participação no feito. Eles também ingressaram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça que acabou suspendendo a decisão da primeira instância.

Em decisão, o juiz de direito Igor Rafael Carvalho afirma que como o Ministério Público demorou a ingressar com a ação, o processo foi arquivado.

“Não ajuizada a ação principal no prazo legal, o processo cautelar deve ser extinto sem julgamento do mérito. Com efeito, verifica-se que a parte requerida tomou ciência da decisão liminar proferida nestes autos na data de 30 de novembro de 2012, cumprindo-a imediatamente, conforme determinado no mesmo decisório. Ocorre que até a data de 22 de outubro de 2013, conforme certidão de fls. 206, a parte autora não cuidou de protocolizar a respectiva ação civil pública principal. O art. 806 do CPC determina que a parte autora deverá propor a ação no prazo de trinta dias contados da efetivação de medida cautelar. No presente caso o Ministério Público, quase um ano após o cumprimento da medida liminar pela parte requerida, ainda não ajuizou a respectiva ação principal, descumprindo o disposto no art. 806 do CPC”, disse o juiz em decisão publicada no dia 12 de setembro no Diário Oficial de Justiça.

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