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Vara do Trabalho determina a contratação de aprovados em concurso de São Raimundo Nonato

Aprovados no concurso público de 2012, dentro do número de vagas, acionaram a Justiça do Trabalho, porque não haviam sido convocados para assumir as vagas.

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarThiago Spode.(Imagem:Divulgação)Thiago Spode.
O Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, Thiago Spode, determinou que o Município de São Raimundo Nonato substitua imediatamente terceirizados e comissionados pelos aprovados no concurso público realizado no ano passado que ingressaram com ação na Justiça do Trabalho.

Na sentença, o juiz Thiago Spode dá um prazo de 30 dias para que o município se organize administrativamente e cumpra a decisão convocando os novos servidores, sob pena de multa mensal correspondente ao triplo da remuneração prevista no edital do concurso público, além de sanções cíveis, administrativas e criminais, que podem ser imputadas, inclusive ao gestor público responsável pelo cumprimento da ordem.

Para o magistrado, a "decisão liminar é baseada na relevância do fundamento da demanda e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte obreira, considerado o manifesto desemprego que assola a região e os benefícios da ocupação e exercício de emprego público, além de inaceitável violação aos princípios do concurso público, da moralidade e da igualdade, e, por conseqüência, ofensa à própria noção de estado democrático de direito e seus valores fundamentais", destacou, na sentença.

ENTENDA O CASO

Aprovados no concurso público de 2012, dentro do número de vagas, acionaram a Justiça do Trabalho, porque não haviam sido convocados para assumir as vagas e a Prefeitura de São Raimundo preencheu os cargos com comissionados e terceirizados.

O município de São Raimundo argumentou que decisão prolatada em 2012 pela Justiça Comum Estadual da Comarca Local ainda obstaculizava a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de edital nº 01/2012. Na época, a Justiça Comum determinava o cumprimento ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos a nomeação de servidor nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.

"Essa conduta foi praticada pelo ex-prefeito e bem repreendida pelo Judiciário, que declarou a nulidade das nomeações realizadas neste período, evitando, assim, que o gestor se utilizasse do final do mandato para imprimir vontade eleitoreira e, por conseqüência, transmudasse em favorecimento pessoal o brilho da vitória dos aprovados e fizesse, de forma perspicaz e injusta, desaparecer as imensas dificuldades inerentes ao processo de preparação para o certame público, marca que os exitosos têm orgulho de carregar e a todos interessados revelar", explicou o Juiz Thiago Spode.

Ocorre que a questão perdeu totalmente o objeto pelo cunho satisfativo da excepcional medida cautelar deferida pelo Juiz de Direito.

O Juiz registrou, ainda, com relação a possíveis vícios do concurso, que decisão prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, em 07 de outubro de 2013, nos autos do Mandado de Segurança nº 2013.0001.000093-6, anexada pelo réu, e que circula aos quatro cantos da cidade, constituindo, inclusive, manchete em portal de notícias local - "Desembargador reconsidera decisão e mantém a suspensão de concurso" - em nada altera a situação jurídica dos candidatos aprovados no certame sob comento, posto que restabelece medida liminar proferida por Juiz de primeiro grau cuja eficácia resta cessada pela ausência de propositura da ação principal pelo MPE, segundo art. 808, I, do CPC, de seguinte teor: "Cessa a eficácia da medida cautelar: se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806", explicou o juiz do Trabalho Thiago Spode.

Nesse sentido, após a publicação da sentença trabalhista, em 31 de outubro de 2013, o próprio Juiz da Justiça Comum Estadual extinguiu o processo cautelar em razão da ausência da propositura da ação principal.

O magistrado trabalhista fez questão de destacar na sentença que não se pode interpretar o entendimento exposto como forma de disputa entre justiças, citando que o próprio STJ pacificou a matéria na Súmula 482, de 1º de agosto de 2012.

Para ele, há uma resistência demonstrada pelos gestores municipais na investidura regular dos trabalhadores no serviço público na Região Sudeste do Piauí, através das mais variadas formas de oposição, inclusive com ações populares propostas junto à Justiça Estadual após ordens de nomeação efetuadas pela Justiça do Trabalho.


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