A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI), ao rejeitar recurso de uma empresa de Teresina, confirmou sentença reconhecendo o direito a indenização por danos morais e estéticos, concedido a um trabalhador que perdeu parte do dedo indicador, em acidente de trabalho. Após prender a mão em uma mesa de serra da empresa, ele foi submetido a uma cirurgia para amputar a terceira falange do dedo, o que o manteve afastado, sob licença médica, por quinze dias.
Em ação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, o operário requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Alegou que, apesar de ter sido contratado como pedreiro, recebeu ordens da empresa para trabalhar também como carpinteiro, razão pela qual passou a operar o equipamento (mesa de serra) para o corte de madeiras. Por sua vez, a empresa defendeu-se, negando que tenha dado tais ordens e afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que se utilizara do equipamento por conta própria para serrar material de uso particular.
O juiz de primeiro grau, no entanto, decidiu pela concessão do pedido do empregado, por entender que, no caso, houve culpa das duas partes. Diante dessa sentença, a empresa recorreu ao TRT.
A relatora do recurso, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, manifestou-se pela manutenção da sentença, afirmando que também entende que houve culpa concorrente de ambas as partes, na medida em que a empresa não foi diligente o suficiente a ponto de evitar que um operário não treinado e sem equipamento adequado tivesse acesso ao maquinário, ao passo que o empregado utilizou sem autorização equipamento da empresa, ocasionando o acidente. "A situação assemelha-se àquela em que o empregador fornece os EPIs (Equipamento de Proteção Individual) aos empregados, mas não fiscaliza o seu uso, sendo, neste caso, igualmente responsável pelos danos causados pelo desuso ou pelo uso inadequado dos equipamentos", registrou a desembargadora, citando doutrina consagrada neste sentido, assim como os aspectos legais que envolvem a questão.
"Há que se destacar, ainda que o dano moral e o dano estético são figuras distintas e, portanto, podem ser cumuláveis, uma vez que visam a reparar valores pessoais distintos, sendo o primeiro de ordem puramente psíquica, causando à vítima sofrimento mental, angústia, aflição, vergonha, etc, e o segundo decorrente de deformidade corporal que causa desagrado e repulsa à vítima ou a quem a observa", assinala a relatora. Acrescenta, em seu voto, que o artigo 944 do Código Civil prevê que a indenização se mede pela extensão do dano, enquanto que o artigo 945 estabelece que se a vítima tiver concorrido para o acidente, a sua indenização será fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. "Sendo assim, considerando que a responsabilidade não desaparece na hipótese de culpa concorrente, o parâmetro indenizatório a ser fixado tem por objetivo atender as finalidades a que se destina, quais sejam, de desempenhar função pedagógica (preventiva) e de repreender o causador do dano (punitiva), sem promover, de outra parte, o enriquecimento ilícito do reclamante e sem comprometer o patrimônio e as finanças da reclamada".
Ao aprovar o voto da relatora, por unanimidade, a 1ª Turma manteve, também a condenação para que a empresa assuma os custos dos honorários periciais.
Processo 00000945-58.2011.5.22.003
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Em ação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, o operário requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Alegou que, apesar de ter sido contratado como pedreiro, recebeu ordens da empresa para trabalhar também como carpinteiro, razão pela qual passou a operar o equipamento (mesa de serra) para o corte de madeiras. Por sua vez, a empresa defendeu-se, negando que tenha dado tais ordens e afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que se utilizara do equipamento por conta própria para serrar material de uso particular.
O juiz de primeiro grau, no entanto, decidiu pela concessão do pedido do empregado, por entender que, no caso, houve culpa das duas partes. Diante dessa sentença, a empresa recorreu ao TRT.
A relatora do recurso, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, manifestou-se pela manutenção da sentença, afirmando que também entende que houve culpa concorrente de ambas as partes, na medida em que a empresa não foi diligente o suficiente a ponto de evitar que um operário não treinado e sem equipamento adequado tivesse acesso ao maquinário, ao passo que o empregado utilizou sem autorização equipamento da empresa, ocasionando o acidente. "A situação assemelha-se àquela em que o empregador fornece os EPIs (Equipamento de Proteção Individual) aos empregados, mas não fiscaliza o seu uso, sendo, neste caso, igualmente responsável pelos danos causados pelo desuso ou pelo uso inadequado dos equipamentos", registrou a desembargadora, citando doutrina consagrada neste sentido, assim como os aspectos legais que envolvem a questão.
"Há que se destacar, ainda que o dano moral e o dano estético são figuras distintas e, portanto, podem ser cumuláveis, uma vez que visam a reparar valores pessoais distintos, sendo o primeiro de ordem puramente psíquica, causando à vítima sofrimento mental, angústia, aflição, vergonha, etc, e o segundo decorrente de deformidade corporal que causa desagrado e repulsa à vítima ou a quem a observa", assinala a relatora. Acrescenta, em seu voto, que o artigo 944 do Código Civil prevê que a indenização se mede pela extensão do dano, enquanto que o artigo 945 estabelece que se a vítima tiver concorrido para o acidente, a sua indenização será fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. "Sendo assim, considerando que a responsabilidade não desaparece na hipótese de culpa concorrente, o parâmetro indenizatório a ser fixado tem por objetivo atender as finalidades a que se destina, quais sejam, de desempenhar função pedagógica (preventiva) e de repreender o causador do dano (punitiva), sem promover, de outra parte, o enriquecimento ilícito do reclamante e sem comprometer o patrimônio e as finanças da reclamada".
Ao aprovar o voto da relatora, por unanimidade, a 1ª Turma manteve, também a condenação para que a empresa assuma os custos dos honorários periciais.
Processo 00000945-58.2011.5.22.003
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