O Ministério Público do Estado do Piauí indeferiu o pedido de afastamento dos promotores Ubiraci Rocha e Eliardo Cabral do processo que investiga a morte da estudante Fernanda Lages. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o pedido em nota enviada nesta sexta-feira (12).
De acordo com a nota, os Promotores fazem parte do Núcleo de Promotorias de Justiça do Júri que tem como atribuições apurar condutas que, em tese, configurem crimes dolosos contra a vida, por isso foram designados a acompanhar o caso. A nota ainda afirma que os Promotores receberam todo o apoio possível e necessário do Ministério Público, com o objetivo agilizar e desenvolver as investigações.
A Procuradoria ainda afirmou, na nota, que foi surpreendida com o pedido de afastamento dos Promotores das investigações e que a solicitação foi indeferida por entender que eles acompanham o caso desde o início e que não existe nenhum fato novo para motivar o afastamento. Ela ainda afirma que as atribuições exercidas por eles nessas investigações são próprias dos cargos que ocupam.
O Ministério finaliza afirmando que a “Corregedoria é “órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público”, tendo, pois, o dever e a legitimidade para efetuar o controle disciplinar das condutas dos membros desta Instituição, cabendo, por certo, aos eventuais investigados a adoção das medidas de defesa que lhe parecerem adequadas”.
Confira a nota na íntegra:
Nota de Esclarecimento
O Ministério Público do Estado do Piauí, em face da repercussão dos pedidos dos Promotores de Justiça José Eliardo de Sousa Cabral e Ubiraci de Sousa Rocha para afastamento das investigações relativas à morte da universitária Fernanda Lages, presta os seguintes esclarecimentos:
Aqueles Promotores de Justiça são titulares, respectivamente, da 15ª e 14ª Promotorias de Justiça, integrantes do Núcleo de Promotorias de Justiça do Júri, portanto, com atribuições de apurar condutas que, em tese, configurem crimes dolosos contra a vida, a exemplo de homicídio. Assim, foram designados para acompanhamento das investigações relativas àquela morte (Portaria n° 1238/2011), com adoção das medidas judiciais concernentes;
Os referidos Promotores de Justiça receberam todo o apoio possível e necessário da Administração Superior do Ministério Público, objetivando agilizar as investigações. Destacam-se, dentre as medidas adotadas, a disponibilização de estrutura física e material; a designação de analistas ministeriais, com formação jurídica, para auxiliá-los; a designação de outro Promotor de Justiça para atuação no Núcleo de Promotorias de Justiça do Júri, de modo que pudessem se dedicar às investigações daquela morte; e realização de despesas de viagens deles próprios e do perito que solicitaram para examinar o caso, sendo esse perito vinculado ao Ministério Público do Distrito Federal (Brasília-DF);
Nada obstante, aqueles Promotores de Justiça surpreenderam a Administração Superior do Ministério Público, e a própria sociedade, com pedido de afastamento das investigações, solicitação indeferida pela Procuradora-Geral de Justiça por entender que estes acompanham o caso desde o início, não existe qualquer fato novo a motivar esse afastamento depois de mais de um ano desse acompanhamento, e, enfim, que as atribuições por eles exercidas nessas investigações são próprias dos cargos que ocupam;
Outrossim, diante de comentários divulgados na imprensa, vinculando esse afastamento a procedimentos adotados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, cumpre esclarecer que essa Corregedoria é “órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público” (LCE 12/93, art. 25), tendo, pois, o dever e a legitimidade para efetuar o controle disciplinar das condutas dos membros desta Instituição, cabendo, por certo, aos eventuais investigados a adoção das medidas de defesa que lhe parecerem adequadas.
Destaca-se, por fim, que o Código de Processo Penal, que confere ao membro do Ministério Público três opções de atuação ao receber os autos do inquérito policial: a) formular pedido de diligências, b) propor o arquivamento, ou c) oferecer a denúncia. Considerando que o inquérito se encontra com referidos Promotores de Justiça desde 21 de setembro de 2012, a Procuradora Geral de Justiça indeferiu o pedido, cabendo a ditos membros do Ministério Público a adoção de uma das três medidas legalmente possíveis.
Estes os esclarecimentos que se fazem necessários, no momento.
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Imagem: Bárbara Rodrigues/ GP1
Promotores Eliardo Cabral e Ubiraci Rocha
Promotores Eliardo Cabral e Ubiraci RochaDe acordo com a nota, os Promotores fazem parte do Núcleo de Promotorias de Justiça do Júri que tem como atribuições apurar condutas que, em tese, configurem crimes dolosos contra a vida, por isso foram designados a acompanhar o caso. A nota ainda afirma que os Promotores receberam todo o apoio possível e necessário do Ministério Público, com o objetivo agilizar e desenvolver as investigações.
A Procuradoria ainda afirmou, na nota, que foi surpreendida com o pedido de afastamento dos Promotores das investigações e que a solicitação foi indeferida por entender que eles acompanham o caso desde o início e que não existe nenhum fato novo para motivar o afastamento. Ela ainda afirma que as atribuições exercidas por eles nessas investigações são próprias dos cargos que ocupam.
O Ministério finaliza afirmando que a “Corregedoria é “órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público”, tendo, pois, o dever e a legitimidade para efetuar o controle disciplinar das condutas dos membros desta Instituição, cabendo, por certo, aos eventuais investigados a adoção das medidas de defesa que lhe parecerem adequadas”.
Confira a nota na íntegra:
Nota de Esclarecimento
O Ministério Público do Estado do Piauí, em face da repercussão dos pedidos dos Promotores de Justiça José Eliardo de Sousa Cabral e Ubiraci de Sousa Rocha para afastamento das investigações relativas à morte da universitária Fernanda Lages, presta os seguintes esclarecimentos:
Aqueles Promotores de Justiça são titulares, respectivamente, da 15ª e 14ª Promotorias de Justiça, integrantes do Núcleo de Promotorias de Justiça do Júri, portanto, com atribuições de apurar condutas que, em tese, configurem crimes dolosos contra a vida, a exemplo de homicídio. Assim, foram designados para acompanhamento das investigações relativas àquela morte (Portaria n° 1238/2011), com adoção das medidas judiciais concernentes;
Os referidos Promotores de Justiça receberam todo o apoio possível e necessário da Administração Superior do Ministério Público, objetivando agilizar as investigações. Destacam-se, dentre as medidas adotadas, a disponibilização de estrutura física e material; a designação de analistas ministeriais, com formação jurídica, para auxiliá-los; a designação de outro Promotor de Justiça para atuação no Núcleo de Promotorias de Justiça do Júri, de modo que pudessem se dedicar às investigações daquela morte; e realização de despesas de viagens deles próprios e do perito que solicitaram para examinar o caso, sendo esse perito vinculado ao Ministério Público do Distrito Federal (Brasília-DF);
Nada obstante, aqueles Promotores de Justiça surpreenderam a Administração Superior do Ministério Público, e a própria sociedade, com pedido de afastamento das investigações, solicitação indeferida pela Procuradora-Geral de Justiça por entender que estes acompanham o caso desde o início, não existe qualquer fato novo a motivar esse afastamento depois de mais de um ano desse acompanhamento, e, enfim, que as atribuições por eles exercidas nessas investigações são próprias dos cargos que ocupam;
Outrossim, diante de comentários divulgados na imprensa, vinculando esse afastamento a procedimentos adotados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, cumpre esclarecer que essa Corregedoria é “órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público” (LCE 12/93, art. 25), tendo, pois, o dever e a legitimidade para efetuar o controle disciplinar das condutas dos membros desta Instituição, cabendo, por certo, aos eventuais investigados a adoção das medidas de defesa que lhe parecerem adequadas.
Destaca-se, por fim, que o Código de Processo Penal, que confere ao membro do Ministério Público três opções de atuação ao receber os autos do inquérito policial: a) formular pedido de diligências, b) propor o arquivamento, ou c) oferecer a denúncia. Considerando que o inquérito se encontra com referidos Promotores de Justiça desde 21 de setembro de 2012, a Procuradora Geral de Justiça indeferiu o pedido, cabendo a ditos membros do Ministério Público a adoção de uma das três medidas legalmente possíveis.
Estes os esclarecimentos que se fazem necessários, no momento.
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