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Empresa é condenada a indenizar trabalhador em R$ 30 mil reais por não ter assinado sua carteira

Trabalhador não havia conseguido benefício porque não tinha carteira assinada

Após acidente de trabalho, um trabalhador entrou de licença do serviço, mas não conseguiu o benefício de auxílio-doença do INSS porque a empresa onde ele trabalhava não havia assinado sua carteira nem recolhido as contribuições previdenciárias. Com isto, o empregado licenciado deixou de receber seu salário e não pôde auferir os benefícios da previdência.

A situação fez com que o obreiro ajuizasse pedido de indenização por danos materiais e morais na Vara do Trabalho de Piripiri, mas a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e teve seu pleito atendido pela da maioria dos magistrados da 2ª Turma.

O desembargador Fausto Lustosa Neto, redator designado para lavrar o acórdão, frisou que as indenizações mereciam ser deferidas, uma vez comprovada a conduta patronal de não registrar o contrato de trabalho na CTPS e de não efetuar os recolhimentos previdenciários. "A atitude da empresa contribuiu decisivamente para que o reclamante não obtivesse êxito no pleito de concessão do benefício de auxílio-doença junto à Previdência Social, visto que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pôde ser emitida a tempo e o reclamante não foi reconhecido como segurado pela autarquia social", destacou o redator.

Ele enfatizou, ainda, que mesmo após a anotação na carteira de trabalho, a empresa não acompanhou o desenvolver do procedimento junto ao INSS, deixando o trabalhador "abandonado à própria sorte". Para ele, tais fatos tiveram como consequência a situação de hipossuficiência do obreiro, que ficou sem qualquer fonte de renda para suprir suas necessidades básicas e as despesas de recuperação da saúde. "Esta situação configura ato lesivo à honra e à moral não só do trabalhador, mas também do cidadão, e merece reparos pela via judicial", disse o desembargador.

Nesse contexto, a 2ª Turma deste Regional, por maioria, entendeu que o reclamante fazia jus à indenização por danos materiais equivalente a um salário mínimo mensal no período decorrido entre o acidente de trabalho e a propositura da ação, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do pedido, e indenização por danos morais de cinco salários mínimos atuais.

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