O juiz João Luiz Rocha do Nascimento, titular da Vara do Trabalho de Floriano, condenou a multinacional Bunge Alimentos e a L.M. Borges ao pagamento de R$ 400 mil para o espólio de um empregado falecido. As empresas foram condenadas solidariamente por danos morais e materiais, na forma de pensão, em decorrência de acidente que acarretou na morte de um trabalhador durante o serviço na multinacional.
O acidente aconteceu na sede da Bunge Alimentos em Uruçuí, sul do Piauí, no ano de 2012. Quando trabalhava na limpeza de um dos armazéns de soja, o operário desprendeu-se do cinto de segurança e caiu, sendo literalmente soterrado por toneladas de grãos de soja. Ele veio a falecer por asfixia, embora ainda resgatado com vida.
A tese invocada na defesa pelas empresas acionadas, de culpa exclusiva da vítima, foi descartada ante a ausência de qualquer prova que demonstrasse que o trabalhador concorrera para o acidente.
A condenação foi centrada em dois fundamentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. No primeiro caso, em razão da natureza do serviço ser considerada atividade de risco, perigosa, (art. 927 do Código Civil), fato, inclusive, incontroverso, uma vez que reconhecido na defesa, que a atividade em si era precedida de autorização para trabalho perigoso (em regime de confinamento e em altura).
Para o magistrado, um dos fatores que mais contribuiu para a formação de seu convencimento foi o método utilizado para o resgate do trabalhador, totalmente rudimentar e precário. "Para se ter uma ideia, após a notícia do acidente, o plano de emergência foi acionado e a equipe de resgate chegou ao local em aproximadamente cinco minutos. Ocorre que o resgate em si, ou seja, a retirada da vítima, que sumiu no mar de soja, durou cerca de meia hora. É que a equipe não possuía os recursos necessários e nem meios materiais aptos e eficazes para oferecer uma resposta satisfatória e em tempo hábil e necessário à preservação da vida do trabalhador", destacou o juiz João Luiz.
O procedimento utilizado pela equipe para chegar até o corpo da vítima que se encontrava soterrada, consistiu, basicamente, em retirar o volume de soja sobre a vítima com o auxílio de baldes, capacetes e até mesmo com as mãos, o que se revelou incompatível com o porte da empresa que tanto investe em tecnologia de produção, numa demonstração inequívoca de negligência, imprudência e imperícia.
"Baldes, capacetes, as próprias mãos... Eis a questão. Necessário dizer mais alguma coisa, de modo a demonstrar o estado da arte? A situação de total desprezo pela vida e dignidade humanas? Para demonstrar o grau de negligência e imprudência perpetradas pelas demandadas e seus prepostos? Creio que não. Meia palavra já bastaria", sentenciou o magistrado.
A sentença foi publicada no DEJT do dia 01/08/2013 e ainda é passível de recurso.
Bunge
Com relação à sentença de primeira instância divulgada pelo TRT-PI, a Bunge Brasil esclarece que o empregado terceiro da empresa LM Borges vitimou-se durante o procedimento de limpeza do armazém de soja em Uruçuí/PI, ao decidir se desprender do cinto de segurança que utilizava, mesmo tendo sido treinado para tal atividade e portando todos os equipamentos de proteção necessários. Lamentavelmente, ele caiu em uma pilha de soja e, considerando que estava submerso em local de difícil acesso, mas com vida, todos os esforços foram empreendidos para reverter a situação e tentar salvá-lo. A equipe que realizou o socorro atuou em linha com os mesmos procedimentos técnicos utilizados em casos de soterramento, visando preservar a vida da vítima. A vida é um valor essencial para a Bunge. A empresa não negligencia e não mede esforços para protegê-la.
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O acidente aconteceu na sede da Bunge Alimentos em Uruçuí, sul do Piauí, no ano de 2012. Quando trabalhava na limpeza de um dos armazéns de soja, o operário desprendeu-se do cinto de segurança e caiu, sendo literalmente soterrado por toneladas de grãos de soja. Ele veio a falecer por asfixia, embora ainda resgatado com vida.
A tese invocada na defesa pelas empresas acionadas, de culpa exclusiva da vítima, foi descartada ante a ausência de qualquer prova que demonstrasse que o trabalhador concorrera para o acidente.
A condenação foi centrada em dois fundamentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. No primeiro caso, em razão da natureza do serviço ser considerada atividade de risco, perigosa, (art. 927 do Código Civil), fato, inclusive, incontroverso, uma vez que reconhecido na defesa, que a atividade em si era precedida de autorização para trabalho perigoso (em regime de confinamento e em altura).
Para o magistrado, um dos fatores que mais contribuiu para a formação de seu convencimento foi o método utilizado para o resgate do trabalhador, totalmente rudimentar e precário. "Para se ter uma ideia, após a notícia do acidente, o plano de emergência foi acionado e a equipe de resgate chegou ao local em aproximadamente cinco minutos. Ocorre que o resgate em si, ou seja, a retirada da vítima, que sumiu no mar de soja, durou cerca de meia hora. É que a equipe não possuía os recursos necessários e nem meios materiais aptos e eficazes para oferecer uma resposta satisfatória e em tempo hábil e necessário à preservação da vida do trabalhador", destacou o juiz João Luiz.
O procedimento utilizado pela equipe para chegar até o corpo da vítima que se encontrava soterrada, consistiu, basicamente, em retirar o volume de soja sobre a vítima com o auxílio de baldes, capacetes e até mesmo com as mãos, o que se revelou incompatível com o porte da empresa que tanto investe em tecnologia de produção, numa demonstração inequívoca de negligência, imprudência e imperícia.
"Baldes, capacetes, as próprias mãos... Eis a questão. Necessário dizer mais alguma coisa, de modo a demonstrar o estado da arte? A situação de total desprezo pela vida e dignidade humanas? Para demonstrar o grau de negligência e imprudência perpetradas pelas demandadas e seus prepostos? Creio que não. Meia palavra já bastaria", sentenciou o magistrado.
A sentença foi publicada no DEJT do dia 01/08/2013 e ainda é passível de recurso.
Bunge
Com relação à sentença de primeira instância divulgada pelo TRT-PI, a Bunge Brasil esclarece que o empregado terceiro da empresa LM Borges vitimou-se durante o procedimento de limpeza do armazém de soja em Uruçuí/PI, ao decidir se desprender do cinto de segurança que utilizava, mesmo tendo sido treinado para tal atividade e portando todos os equipamentos de proteção necessários. Lamentavelmente, ele caiu em uma pilha de soja e, considerando que estava submerso em local de difícil acesso, mas com vida, todos os esforços foram empreendidos para reverter a situação e tentar salvá-lo. A equipe que realizou o socorro atuou em linha com os mesmos procedimentos técnicos utilizados em casos de soterramento, visando preservar a vida da vítima. A vida é um valor essencial para a Bunge. A empresa não negligencia e não mede esforços para protegê-la.
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