Emmanuella F. L. impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, Silvano Alencar, que indeferiu o pedido de autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS para pessoa com deficiência física.
Conforme laudo médico do DETRAN, a impetrante possui artrite reumatoide crônica progressiva, doença que tem como características a crise aguda de repetição frequente com acentuado edema e dores nas articulações dos tornozelos, joelhos e punho direito, sintomas esses que alteram a funcionalidade motora dos membros.
Devido suas necessidades especiais, desde 2007, Emmanuella Freitas Luz exerce o direito de adquirir veículo com isenção de ICMS. O Decreto nº 13.500/2008 autorizava a utilização do benefício uma única vez no prazo de três anos, mas com a superveniência do Decreto nº 15.051/2012, esse prazo impeditivo foi reduzido para dois anos.
Por essa razão a impetrante requereu novo benefício na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 11 de março de 2013, passados dois anos e dezoito dias da compra do veículo anterior realizada em 21 de fevereiro de 2011. No entanto, teve seu pedido indeferido pela Unidade de Administração Tributária, sob o fundamento de que o último benefício foi auferido pela impetrante com base na legislação anterior, que não autorizava a utilização de novo benefício no prazo de três anos.
Desse modo, Emmanuella requereu a concessão de medida liminar para que fosse autorizada a aquisição de novo veículo com a isenção do ICMS e para transmitir o último veículo adquirido com esse benefício. Mas o Desembargador Relator, Erivan Lopes, indeferiu o pedido de liminar por considerar que a venda do veículo não seria urgente, uma vez que este já atendia as necessidades especiais da impetrante.
Já o Procurador-Geral de Justiça, Luís Francisco Ribeiro, emitiu parecer pela concessão da segurança, tendo assinalado que no caso em questão deve ser aplicada a nova lei, que permite a transmissão do veículo adquirido com isenção após o transcurso de dois anos, pois o fato gerador de cobrança do ICMS seria a venda do veículo e como este fato ainda não ocorreu deve ser aplicada a alteração promovida pela nova lei vigente.
O julgamento deste processo está pautado para o próximo dia 19 de setembro na ordem de nº 27 no Tribunal de Justiça do Piauí.
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Imagem: Divulgação
Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, Silvano Alencar.
Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, Silvano Alencar.Conforme laudo médico do DETRAN, a impetrante possui artrite reumatoide crônica progressiva, doença que tem como características a crise aguda de repetição frequente com acentuado edema e dores nas articulações dos tornozelos, joelhos e punho direito, sintomas esses que alteram a funcionalidade motora dos membros.
Devido suas necessidades especiais, desde 2007, Emmanuella Freitas Luz exerce o direito de adquirir veículo com isenção de ICMS. O Decreto nº 13.500/2008 autorizava a utilização do benefício uma única vez no prazo de três anos, mas com a superveniência do Decreto nº 15.051/2012, esse prazo impeditivo foi reduzido para dois anos.
Por essa razão a impetrante requereu novo benefício na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 11 de março de 2013, passados dois anos e dezoito dias da compra do veículo anterior realizada em 21 de fevereiro de 2011. No entanto, teve seu pedido indeferido pela Unidade de Administração Tributária, sob o fundamento de que o último benefício foi auferido pela impetrante com base na legislação anterior, que não autorizava a utilização de novo benefício no prazo de três anos.
Desse modo, Emmanuella requereu a concessão de medida liminar para que fosse autorizada a aquisição de novo veículo com a isenção do ICMS e para transmitir o último veículo adquirido com esse benefício. Mas o Desembargador Relator, Erivan Lopes, indeferiu o pedido de liminar por considerar que a venda do veículo não seria urgente, uma vez que este já atendia as necessidades especiais da impetrante.
Já o Procurador-Geral de Justiça, Luís Francisco Ribeiro, emitiu parecer pela concessão da segurança, tendo assinalado que no caso em questão deve ser aplicada a nova lei, que permite a transmissão do veículo adquirido com isenção após o transcurso de dois anos, pois o fato gerador de cobrança do ICMS seria a venda do veículo e como este fato ainda não ocorreu deve ser aplicada a alteração promovida pela nova lei vigente.
O julgamento deste processo está pautado para o próximo dia 19 de setembro na ordem de nº 27 no Tribunal de Justiça do Piauí.
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