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Tribunal Regional do Trabalho condena Ambev por dano moral coletivo no Piauí

Ação teve início na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, onde o juiz considerou improcedente o objeto da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) condenou Ambev - Companhia de Bebidas das Américas - a abster-se de alterar irregularmente as condições de trabalho dos empregados, sobretudo, com a alteração ilegal dos horários. O caso, que foi ajuizado por meio de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), também resultou em uma multa de R$ 25.000 à empresa.

Ação teve início na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, onde o juiz considerou improcedente o objeto da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insistindo no caso, o MPT recorreu ao TRT, argumentando que há nos autos farta prova documental e testemunhal que atesta alteração abusiva, por parte da empresa, dos horários de trabalho, gerando sérios prejuízos à vida familiar e social de seus empregados.

Por outro lado, a empresa reconhecendo que houve problemas nas alterações dos horários de trabalho, mas disse que isso aconteceu apenas em relação aos supervisores de linha de produção. A Ambev justificou que isso ocorria porque o número de empregados na referida funções era insuficiente.

O desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso no TRT, observou que houve o descumprimento de normas de ordem pública relacionadas a bens jurídicos de alta dignidade e relevância. "No caso a alteração lesiva dos horários de trabalho dos empregados da empresa comprometeu o seu convívio social e familiar, ensejando a necessidade da efetiva reparação do dano moral coletivo, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador", destacou o relator ao citar os termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Com este entendimento, o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos desembargadores do Pleno do TRT Piauí, condenando a empresa a obrigação de abster-se de alterar ilicitamente as condições de trabalho de seus empregados, sobretudo por meio da alteração freqüente, injustificada e abusiva dos horários de trabalho, sem o consentimento do empregado, bem como indenização por dano moral coletivo no valor de R$25.000,00, a ser revertida em favor da entidade beneficente local, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

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