Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral e material feito pelo aluno C. F. C., em razão de um assalto sofrido no estacionamento da biblioteca da Universidade Federal do Paiuí.
O autor da ação relatou que, no dia 14 de janeiro, dirigiu-se à biblioteca da Universidade, deixando sua motocicleta estacionada em frente ao local. Ao retornar, percebeu que seu veiculo havia sido furtado e comunicou o fato aos vigilantes da UFPI, que afirmaram nada ter visto. O estudante alegou que é responsabilidade da instituição a guarda dos bens acadêmicos porque a própria universidade mantém agentes de segurança, cujo dever é também proteger os bens das demais pessoas que a frequentam.
O autor da ação relatou que, no dia 14 de janeiro, dirigiu-se à biblioteca da Universidade, deixando sua motocicleta estacionada em frente ao local. Ao retornar, percebeu que seu veiculo havia sido furtado e comunicou o fato aos vigilantes da UFPI, que afirmaram nada ter visto. O estudante alegou que é responsabilidade da instituição a guarda dos bens acadêmicos porque a própria universidade mantém agentes de segurança, cujo dever é também proteger os bens das demais pessoas que a frequentam.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que “Para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Ausente qualquer deles, não há o que se falar em reparação. No caso dos autos, em que pese o lamentável evento relatado pela parte autora, entendo que não foi demonstrada a conduta ilícita do réu capaz de ensejar-lhe condenação em dano indenizável”.
Concluindo, reconheceu que “ademais, o fato de o réu manter vigilância própria em suas dependências – cuja finalidade é proteger os bens da própria instituição – não é suficiente para imputar-lhe a assunção de responsabilidade pela guarda de veículos estacionados em local por ela concedido ao público gratuitamente” e julgou improcedente o pedido.
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