A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a União Federal pague uma indenização por danos materiais ao senhor E. de A.S., em razão das avarias que seu automóvel sofreu quando estava sob custódia da Polícia Rodoviária Federal.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “[...] é dever da Polícia Rodoviária Federal zelar pelos veículos apreendidos e retidos, os quais devem ser depositados em locais adequados, que ofereçam segurança e abrigo contra catástrofes naturais”.
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Imagem: Reprodução
Juiz Daniel Santos Rocha Sobral
De acordo com a sentença, a alegação da ré de que os estragos em seu carro teriam sido provocados pela queda de uma árvore após um temporal, não é excludente de responsabilidade, uma vez que a Polícia Rodoviária Federal, ao reter veículo, adota postura similar à do depositário, de modo que, aplicando-se analogicamente o artigo 629 do Código Civil, cabe-lhe dispensar o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence.
Juiz Daniel Santos Rocha SobralEm seu texto decisório, o magistrado argumentou que “[...] é dever da Polícia Rodoviária Federal zelar pelos veículos apreendidos e retidos, os quais devem ser depositados em locais adequados, que ofereçam segurança e abrigo contra catástrofes naturais”.
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