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Tribunal Regional Eleitoral reforma decisão que cassou mandato de vereador de Castelo

No recurso, o vereador alegou a inocorrência de corrupção eleitoral na espécie de captação ilícita de sufrágio, uma vez que o dinheiro entregue à senhora foi referente ao pagamento de serviço

Na sessão dessa terça-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento a recurso contra decisão do Juiz Eleitoral da 34ª Zona que cassou o mandato e tornou nulo o diploma de Reginaldo Gonçalves Lima, vereador de Castelo do Piauí, por captação ilícita de sufrágio.

A cassação do vereador, eleito em 2012 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), se deu em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo candidato a vereador José Ferreira Lima Júnior, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela “Coligação Trabalhando com o Povo”. A sentença do Juiz Eleitoral da 34ª Zona declarou ainda a nulidade dos votos que lhe foram atribuídos.

Os impugnantes alegaram a entrega de dinheiro pelo então candidato a vereador Reginaldo Gonçalves Lima aos eleitores Gonçalo Soares Neto, Antônia Barros de Aguiar e Ana Carine de Lima, na noite do dia 06 de outubro de 2012, pelo que estaria caracterizada a prática de corrupção eleitoral e abuso do poder econômico, segundo os impugnantes.

No recurso, o vereador Reginaldo Gonçalves Lima e a coligação “A Vontade do Povo Por um Castelo Novo”, alegaram a inocorrência de corrupção eleitoral na espécie de captação ilícita de sufrágio, uma vez que o dinheiro entregue à senhora Antônia Barros de Aguiar foi referente ao pagamento de serviços de panfletagem com ela contratados durante a campanha eleitoral de 2012, e que seu voto e de sua filha, Ana Carina de Lima, jamais foram alvo de negociação.

Para o relator, juiz Dioclécio Sousa da Silva, “não há nos autos evidências contundentes de que os valores foram entregues com o fim repugnado pela norma legal de viciar a vontade da eleitora beneficiária”.

Na fundamentação de seu voto, o relator ressaltou ainda que na corrupção eleitoral perseguida por meio de AIME, “a captação ilícita de sufrágio deve alcançar um número considerável de eleitores apto a influenciar no resultado do pleito, o que, na espécie, não se afigurou demonstrado.

“Ainda que restasse comprovado o fim especial de agir exigido pela norma legal, restaria descaracterizada a corrupção eleitoral ou o abuso do poder econômico previstos no art. 14, § 10º da CF/88, uma vez que as provas dos autos não evidenciam que a conduta do candidato alcançou número significativo de eleitores para influenciar no resultado do pleito”, finalizou o relator, juiz Dioclécio Sousa da Silva.

O Tribunal decidiu à unanimidade, na forma do voto do relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, dando provimento ao recurso de Reginaldo Gonçalves Lima, para reformar a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 34ª Zona, afastando a condenação nela imposta, de cassação do mandato e nulidade do diploma conferidos ao candidato nas eleições de 2012, ante a ausência de provas aptas a demonstrar a prática de abuso do poder econômico e de corrupção eleitoral previstos no art. 14, § 10º da CF/88.

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