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OAB do Piauí obtém liminar garantindo o legal recolhimento do ISS das Sociedades de Advogados

O juiz determinou, portanto, que a Prefeitura de Teresina não poderá mais autuar, inscrever em dívida ativa e efetuar a cobrança (administrativa ou judicial), em relação ao ISS.

O juiz federal substituto da 3ª Vara da Justiça Federal do Piauí, Adrian Soares de Freitas, deferiu medida liminar em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, relativo aos regimes de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) aplicados pela Prefeitura Municipal de Teresina. O processo de nº 0000597-41.2014.4.01.4000 foi impetrado pela OAB-PI contra o Secretário de Finanças do Município de Teresina, apontando ilegalidade nas cobranças de ISS contra as sociedades de advogados.

No final do ano 2013 e início de 2014, várias sociedades de advogados foram autuadas por não recolher o ISS pelo regime fixo. Para os fiscais do Município não haveria margem para as sociedades escolherem entre o regime de pagamento fixo, previsto pelo DL 406/68, e o pagamento por alíquota, previsto na LC 116/2003.

“Em face deste entendimento, os fiscais municipais lavraram diversos autos de infração, obrigando as sociedades de advogados que optavam pelo recolhimento da alíquota de 3% sobre a nota fiscal a pagar os valores de maneira fixa, retroativa, e incidentes sobre os advogados sócios ou associados”, explica o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-PI, Carlos Yury Morais.

O juiz determinou, portanto, que a Prefeitura de Teresina não poderá mais autuar, inscrever em dívida ativa e efetuar a cobrança (administrativa ou judicial), em relação ao ISS, tendo como base somente o regime de tributação sob o valor fixo por profissional habilitado. Também determinou a suspensão dos processos administrativos já instaurados neste contexto. Ainda por determinação do juiz, caso a sociedade de advogado tenha optado pelo regime de cobrança por profissional habilitado, a cobrança deverá ser feita em paridade com outros profissionais autônomos.

Na decisão liminar, o juiz federal Adrian Soares Freitas destacou que “não há como entender que a legislação municipal prepondere sobre a previsão contida no DL 406/68, que estabelece a possibilidade de estabelecimento de alíquotas fixas ou variáveis, criando-se, para o contribuinte, a faculdade da escolha entre um ou outro regime. Entendo, à margem de normas que obriguem a obrigatoriedade de escolha, que cabe ao contribuinte selecionar o regime que melhor se ajuste à atividade advocatícia”.

A medida liminar foi comemorada pelos dirigentes da OAB-PI. “A decisão restabelece o justo tratamento tributário conferido às sociedades de advogados pela legislação federal e pelo Código Tributário do Município de Teresina. Aguardamos que a Prefeitura Municipal de Teresina dê fiel cumprimento à decisão judicial e estabeleça um legítimo canal de comunicação com a categoria acerca do tratamento tributário que lhe é conferido”, disse o presidente da OAB-PI, Willian Guimarães.

Já o secretário geral da OAB-PI, Sebastião Rodrigues, afirma que, com a decisão, a Instituição conseguiu “restabelecer o equilíbrio em relação à cobrança do ISS, bem como a sistemática de fiscalização, principalmente em garantir o direito do contribuinte em optar pelo regime de recolhimento do imposto. Destaco, ainda, que outro aspecto importante é que caso a sociedade de advogado tenha optado pelo regime de cobrança por profissional habilitado, o valor a ser cobrado deva ser igual ao do ISS dos profissionais autônomos”. Sebastião Rodrigues frisou, ainda, que na primeira quinzena do mês de março a OAB-PI irá reunir os advogados e sociedades de advogados a fim de orientá-los acerca dos efeitos práticas da decisão.

Para o presidente da Comissão, Carlos Yury Morais, a decisão veio em boa hora, acolhendo boa parte dos argumentos levantados. “A comissão vinha defendendo três pontos: o direito de escolha do contribuinte ao regime tributário, tese esta já pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a (i)legalidade da atuação do fisco, porque vai de encontro à própria normativa municipal, que exige um certificado emitido pelo Secretário de Finanças para a colocação do contribuinte no sistema fixo mensal; e, finalmente, a exorbitância dos valores atribuídos, os quais foram calculados sem levar em consideração as normas postas pelo próprio Código Tributário Municipal em seu art. 100”, finalizou Carlos Yury.

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