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GBS Engenharia é condenada a indenizar mãe de eletricista morto após sofrer descarga elétrica

O caso foi julgado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina e teve seus valores majorados pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Uma mãe, que teve seu filho morto após acidente de trabalho, conquistou na Justiça do Trabalho o direito a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 197.288,66. Ele trabalhava na empresa GBS Engenharia, que prestava serviços de manutenção de redes elétricas para a Eletrobrás Piauí. O caso foi julgado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina e teve seus valores majorados pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Nos autos, a mãe do trabalhador falecido informou que durante o serviço, ao subir em um poste para manutenção, seu filho tocou num fio da rede de alta tensão, sofrendo forte descarga elétrica. Com isso, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais, com base na expectativa de vida, alegando que o filho contribuía para o sustento de seu lar. O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina, fixando reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Contudo, insatisfeita com o valor arbitrado, a mãe do trabalhador recorreu ao TRT Piauí, requerendo a majoração da pena para R$ 500.000,00, tendo em vista a gravidade do acidente e o poderio econômico do empregador. A empresa se defendeu argumentando que houve culpa do empregado na ocorrência do sinistro, uma vez que o mesmo não respeitou as orientações da empresa sobre as técnicas de segurança.

A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, observou que o reclamante desempenhava atividade de risco (eletricista), inclusive com obrigatoriedade de utilização de EPIs. Frisou também que a empresa obtém lucro com a atividade desenvolvida e que, assim, deve responder pelas perdas que essa mesma atividade pode acarretar.

Ao contrário do sentenciado no 1º grau, a relatora entendeu que no caso de comprovada dependência econômica entre a parte postulante e o trabalhador falecido, pela linha sucessória, caberia aos ascendentes (situação da reclamante) o direito ora vindicado. Ela levou em conta que o trabalhador era viúvo sem descendentes.

"Diante disso, entendo que a recorrente faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais a ser calculada com base na duração provável da vida da vítima, conforme regra do art. 948, II, do CC, e na remuneração mensal do trabalhador falecido, tendo como parâmetro a quantidade de 13 remunerações anuais", apontou a desembargadora. Com este entendimento, ela votou pela reforma da sentença, deferindo à parte recorrente indenização por danos materiais no valor de R$ 137.288,66, a ser paga em parcela única, e majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00.

"Entendo que o valor arbitrado pela sentença mostra-se irrazoável, uma vez que não apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pelo reclamante [perda do filho único] e a condição financeira da reclamada, além de inobservar o caráter punitivo, cujo objetivo é evitar que a empregadora volte a incidir no comportamento ilegal verificado", finalizou.

Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT Piauí.

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