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Piauí

Procurador regional eleitoral recomenda sobre propaganda durante a Copa

O procurador recomenda que os partidos políticos e seus candidatos, bem ainda aos Poderes Públicos para que se abstenham de distribuir tabelas de jogos, calendários da Copa e quaisquer outros

O procurador regional eleitoral no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, expediu hoje, dia 16 de junho, recomendação aos chefes dos Poderes Executivos Estadual, Municipal e aos partidos políticos, através de seus representantes legais, sobre a realização de campanha durante a Copa, entre os dias 12 de junho a 13 de julho de 2014.

No documento, Kelston Lages recomenda que os partidos políticos (Diretórios Regionais no Estado do Piauí) e seus candidatos, bem ainda aos Poderes Públicos (Governo do Estado, Municípios, Câmaras Municipais e Assembléia Legislativa) para que se abstenham de distribuir tabelas de jogos, calendários da Copa e quaisquer outros brindes em geral, ainda que referente a eleições anteriores, que façam alusão a possível candidatura ou pedido de votos, bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral extemporânea relacionada ao evento.

O PRE recomendou ainda aos poderes públicos que não realizem - nem permitam- promoção pessoal de gestores ou de candidatos em eventos e festividades que realizarem. Adverte que o não atendimento da Recomendação PRE/PI Nº 06 poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis como fundamento para a propositura de Ações Eleitorais, sem prejuízo de outras responsabilidades e que a situação poderá configurar abuso de poder político e/ou econômico, ou mesmo abuso na utilização dos meios de comunicação, a ser repreendido e sancionado por via de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, implicando, inclusive, a cassação do registro ou do diploma do candidato que houver efetuado o gasto irregular, e ainda a decretação de sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.

Na recomendação foi considerado que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em seu art.39, §6º, veda na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; que a Lei Eleitoral expressamente proíbe a realização de gastos de campanha atinentes à distribuição de quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor e que a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 6 de julho de 2014 e qualquer divulgação de pré-candidato com cunho eleitoral pode caracterizar propaganda antecipada, podendo ser sancionada.


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