Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral feito pela cliente A.C. da F.A., em razão de transferências feitas de sua conta da Caixa Econômica Federal, sem seu consentimento.
A parte autora relata que entre 09/04/2010 e 30/12/2010 foram realizadas várias transferências de sua conta somando o valor de R$ 6.975,00. Além disso, garantiu que não realizou as transições e também não autorizou terceiros a fazê-las.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “não foi demonstrada a conduta ilícita do réu (...) conforme os documentos dos autos, as transferências de valores foram realizadas por meio eletrônico, para as quais é exigida apenas senha alfanumérica, de cujo conhecimento e a guarda são de responsabilidade exclusiva do titular da conta bancária”.
Assim, o juiz federal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e esclareceu que em casos semelhantes “o correntista tem a responsabilidade pela guarda e sigilo de seus dados bancários, de modo que não se pode imputar à instituição financeira culpa pelo uso de cartões bancários por terceiros, quando a vítima os guarda juntos às senhas e demais dados sigilosos ou quando os deixa em fácil acesso para estranhos”.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
A parte autora relata que entre 09/04/2010 e 30/12/2010 foram realizadas várias transferências de sua conta somando o valor de R$ 6.975,00. Além disso, garantiu que não realizou as transições e também não autorizou terceiros a fazê-las.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “não foi demonstrada a conduta ilícita do réu (...) conforme os documentos dos autos, as transferências de valores foram realizadas por meio eletrônico, para as quais é exigida apenas senha alfanumérica, de cujo conhecimento e a guarda são de responsabilidade exclusiva do titular da conta bancária”.
Assim, o juiz federal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e esclareceu que em casos semelhantes “o correntista tem a responsabilidade pela guarda e sigilo de seus dados bancários, de modo que não se pode imputar à instituição financeira culpa pelo uso de cartões bancários por terceiros, quando a vítima os guarda juntos às senhas e demais dados sigilosos ou quando os deixa em fácil acesso para estranhos”.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |