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Pleno do TRT Piauí reconhece legitimidade do Sindicato de Delegados de Polícia Civil do Estado

O relator do processo destacou ainda que os requisitos legais para o ingresso na carreira de delegado são diversos daqueles exigidos para a admissão nos demais cargos da instituição.

Os delegados de Polícia Civil do Piauí são uma categoria diferenciada e tem o direito de serem representados por um sindicato específico. A decisão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), ao julgar recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (Sinpolpi), que solicitava o reconhecimento da representação de toda a categoria dos policiais civis de carreira do Estado, incluindo os delegados.

Com a ação, o Sinpolpi queria ser representante único das seguintes categorias: delegado de polícia civil, perito médico-legal, perito criminal, escrivães de polícia civil, agente de polícia civil e perito papiloscopista. O Sinpolpi também pediu que, como consequência, o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado Do Piauí (Sindepol) se abstivesse de praticar qualquer ato de representação dos delegados de polícia civil do Estado do Piauí, bem como de praticar atos de recolhimento de contribuição associativa sindical.

Para o Sinpolpi, a atuação do Sindepol violaria o princípio da unicidade sindical previsto na Constituição Federal, “tendo em vista que, além da coincidência de base territorial, os delegados de polícia civil do Estado do Piauí não constituem categoria, mas, sim, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), um grupo parcial da categoria da polícia civil do Estado do Piauí”, destacou na ação.

Mas, para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, apesar de serem regidos pelo mesmo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 37/2004), que também rege as demais profissões da categoria, os delegados constituem categoria diferenciada uma vez que são dirigentes da Polícia Civil, seja ocupando a função de Delegado-Geral da Polícia, seja com Delegado Titular da Delegacia, bem como as funções de confiança de Diretores do Subsistema de Inteligência, da Unidade de Polícia Judiciária e da Unidade de Corregedoria.

O desembargador também citou que os delegados são superiores hierárquicos dos escrivães e dos agentes de polícia, e a investidura no cargo ocorre mediante aprovação em concurso público de provas e títulos com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

O relator do processo destacou ainda que os requisitos legais para o ingresso na carreira de delegado são diversos daqueles exigidos para a admissão nos demais cargos da instituição, e que, por isso mesmo, possuem atribuições que não podem ser exercidas pelos demais integrantes da polícia civil. Para Manoel Edilson Cardoso, essas situações peculiares dos delegados justificam a necessidade de defesa dos seus interesses de forma particular, dissociada da categoria dos policiais civis do Estado do Piauí.

"Dessa forma, por todo o exposto, impende concluir que os delegados de polícia induvidosamente integram categoria profissional diferenciada, com objetivos distintos daqueles alvitrados pelos demais integrantes da polícia civil, habilitando-se, portanto, a se fazerem representar por entidade sindical própria e exclusiva, já constituída desde 2005, em respeito à liberdade sindical assegurada pela CF/88 e sem que reste vulnerado o princípio da unicidade sindical", finalizou o desembargador Manoel Edilson Cardoso, mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Teresina.

O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do Pleno do TRT.

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